Para Justiça, trabalhador não teve culpa de incêndio

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reformou a sentença de 1º Grau e reverteu a demissão por justa causa de um trabalhador que provocou um incêndio em um canavial, em ,a  120 quilômetros de Campo Grande.

Em agosto de 2013, durante atividade rotineira do corte de cana, o mecânico foi chamado para fazer o reparo de uma máquina cortadeira, usando um maçarico para cortar um pequeno parafuso e, ao retirar a peça, uma fagulha foi lançada na palha seca, principiando um incêndio que, em razão do vento, se espalhou repentinamente. Juntamente com alguns colegas, o trabalhador retirou o maquinário do canavial, evitando eventuais prejuízos à usina.

Quarenta e nove dias depois do ocorrido, a empresa demitiu por justa causa o empregado, alegando que o mecânico agiu por conta própria, sem autorização para realizar o serviço. Justificou, ainda, que não havia qualquer caminhão pipa ao redor – exigido para o caso de incêndio – e, ao não ter adotado o procedimento correto, o mecânico colocou em risco a sua própria vida e a de terceiros, além de ter causado danos ao patrimônio da empresa.

A decisão

De acordo com o relator do recurso, “nenhum procedimento de apuração da eventual responsabilidade do trabalho pelo evento foi instaurado, o que mitiga, e em muito, as afirmações da empresa quanto à culpa do trabalhador”. O desembargador ainda chama a atenção para o fato de a empresa ter levado quase dois meses para demitir o mecânico o que demonstra “não ter sido grave o comportamento do trabalhador e, no mínimo, aperfeiçoando-se o perdão tácito, pois do contrário teria punido desde logo”.

“Ademais não se alegou qualquer outra falta pretérita do trabalhador, o que leva a se concluir pela desproporcionalidade da punição, pois aplicada a pena máxima da perda do emprego para um ato que a bem da verdade se deve muito mais aos riscos inerentes ao próprio labor”.

Sendo reconhecida a demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito ao aviso prévio (), gratificação natalina proporcional, liberação dos depósitos do FGTS e multa de 40%, devendo ainda a empresa entregar as guias relativas ao .

Férias proporcionais

No mesmo processo, a empresa recorreu da sentença da Vara do Trabalho de Rio Brilhante que deferiu o pedido de férias proporcionais, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

A usina defende que a demissão motivada retira do empregado o direito à percepção das férias proporcionais e que a Súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho excepciona o pagamento da parcela nos casos de rescisão por justo motivo.

O desembargador explica que ainda que a rescisão motivada tenha sido revertida, o que bastaria para o deferimento das férias proporcionais, a norma trazida pela OIT deve prevalecer sobre a Súmula do TST. “As Convenções da OIT que tratam de direitos fundamentais dos trabalhadores, como as férias, instituto intimamente ligado ao direito à saúde e dimensão do direito à vida, situam-se na categoria de norma supra legal. Desse modo, a Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil e aprovada pelo Decreto 3.197, de 5.10.99, passou a integrar o ordenamento jurídico nacional e fazer parte do bloco de constitucionalidade. Prevalece, portanto, sobre a norma contida no art. 146 da CLT, data venia. Correta, pois, a sentença recorrida, pelo que nego provimento ao recurso” – é o voto do relator.

(Com informações da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região)