Justiça do Trabalho condena ex-funcionária da Assetur a ressarcir prejuízo após assalto

Para Justiça, ex-funcionária desrespeitou norma de prevenção de assaltos

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Para Justiça, ex-funcionária desrespeitou norma de prevenção de assaltos

Por unanimidade, os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mantiveram a sentença de 1º Grau que declarou lícita a dispensa por justa causa de trabalhadora da Assetur que foi negligente com o patrimônio da empresa ao descumprir norma interna. 

No dia 10 de janeiro de 2014, a funcionária exercia a função de atendente de um terminal de venda de passagens do transporte coletivo, localizado na Avenida Afonso Pena, em Campo Grande, quando o local foi assaltado, sendo subtraído R$ 7.594,00. Seis dias após o roubo, a funcionária foi despedida por justa causa, sob o argumento de prática de ato de indisciplina ou insubordinação.

A Assetur alegou que a atendente desrespeitou norma interna que orienta sobre a prevenção de assaltos aos dispor que “deve-se manter em caixa nos Terminais e nos Peg-fácil um máximo de R$ 240,00 (R$ 100,00 de troco e mais R$ 140,00 de vendas) e estes valores deverão ser em notas miúdas e moedas para viabilizar o trabalho, o restante deverá ser colocado em cofre da cabine ou enviado na sangria”.Justiça do Trabalho condena ex-funcionária da Assetur a ressarcir prejuízo após assalto

Argumentou, ainda, que a funcionária desobedeceu outra norma interna ao comentar com seu companheiro sobre o numerário movimentado em seu caixa e deixar a porta da cabine aberta, para que terceiro não autorizado pudesse adentrar no local.

Já a defesa da trabalhadora afirmou que a encarregada desconhecia a norma interna, que ela abriu a porta do guichê apenas para coletar os cartões de passagens que estavam na catraca e que falta proporcionalidade entre a eventual falta e a pena aplicada.

A decisão

Segundo o relator do recurso, a reclamante “transgrediu o dever de diligência no exercício de suas funções, pois conhecedora da norma regulamentar, é de se presumir que tinha noção de que não poderia ter aberto a porta de seu guichê com o valor de R$ 7.594,00 em caixa, mormente em razão de que no local de prestação de serviços da acionante há um grande fluxo de pessoas circulando”.

Dessa forma, o Magistrado declarou ser correta a sentença de 1º Grau que manteve a justa causa e, por conseguinte, indeferiu os pedidos referentes às verbas rescisórias.

A atendente reclamou, ainda, do desconto de R$ 2.559,99 realizado pela empresa no termo de rescisão do contrato de trabalho, visando a ressarcir, parcialmente, o prejuízo de R$ 7.594,00 decorrente do assalto.

De acordo com a cláusula 4ª do contrato de trabalho: “A empregadora poderá descontar dos haveres do empregado, além dos descontos legais ou expressamente autorizados, os prejuízos por ele causados, por dolo ou culpa, por desobediência as normas internas e procedimentos, sem prejuízo da penalidade que a ação ou omissão comportar”. Com base nessa norma, o Desembargador negou provimento ao recurso. “Demonstrada a culpa da empregada no roubo da importância de R$ 7.594,00, é lícito o desconto do prejuízo” – é o voto do relator.

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região)

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