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Cotidiano

Indeferida liminar contra lei municipal sobre critério para cargo de diretor escola

Prefeito entrou com ADI pedindo impugnação de artigo da lei
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Prefeito entrou com ADI pedindo impugnação de artigo da lei

Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, indeferiram pedido liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de , com pedido de impugnação do art. 41 da Lei Municipal nº 854/2012, que estabelece critério eletivo para cargo de diretor escolar e diretor adjunto.

Alega estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, apontando que a fumaça do bom direito estaria evidenciada na plausibilidade da tese de inconstitucionalidade e que o perigo da demora, provém da vigência da norma, a partir de janeiro de 2015. Requer, assim, a concessão da liminar para o fim de sustar a eficácia do referido dispositivo.

Em seu voto, o relator do processo, explica que a concessão de medida cautelar implica a demonstração da fumaça do bom direito e perigo da demora. Quanto ao primeiro requisito, entende que este está suficientemente demonstrado, pois a norma trata do provimento de cargos, cuja iniciativa legislativa é de competência do Chefe do Poder Executivo.

Porém, o relator entende estar ausente o perigo da demora, uma vez que a vigência da lei não é circunstância capaz de causar prejuízo. Além disso, aponta que o autor não indica prejuízo algum, tampouco prejuízos de difícil reparação.

“Eventual julgamento de procedência do pleito inicial poderia provocar insegurança jurídica, mas tal insegurança pode ser facilmente contornada com a modulação de efeitos dessa decisão de procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade. Ausentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, voto pelo indeferimento da medida”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)

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