STF retoma julgamento sobre execução imediata de pena imposta por júri popular
Restam se manifestar as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.
Agência Estado –
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O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira, 28, a discussão sobre a possibilidade de execução imediata de condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Realizado em sessão do Plenário Virtual, o julgamento já conta com quatro votos: dois para dar o aval à prisão de condenados pelo corpo de jurados logo após a sentença, independentemente do total da pena aplicada, e dois evocando a chamada presunção de inocência, no sentido de manter a vedação à execução imediata da pena imposta pelo Júri.
A sessão do Plenário Virtual que analisa o tema teve início à 0h desta sexta-feira, 28, e tem previsão de terminar no dia 9 de novembro. Já apresentaram seus votos os ministros Luís Roberto Barroso, relator, Dias Toffolli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Restam se manifestar as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, André Mendonça e Kassio Nunes Marques.
Barroso, Toffoli e Gilmar já haviam depositados seus votos quando o julgamento foi iniciado, em abril de 2020. Na ocasião, os dois primeiros se manifestaram no sentido de que o condenado pelo Tribunal do Júri pode ser preso logo após a prolação da sentença. O decano do STF, Gilmar Mendes, abriu divergência. No entanto, a análise do tema foi suspensa por um pedido de vista – mais tempo para análise – do ministro Ricardo Lewandowski, que liberou os autos para retomada do julgamento no último dia 17.
Na retomada do julgamento, Lewandowski empatou o placar ao acompanhar Gilmar Mendes. Ambos defendem que o Supremo fixe a tese de que a Constituição, levando em conta a presunção de inocência e a Convenção Americana de Direitos Humanos, “em razão do direito de recurso do condenado, veda a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri”. Por outro lado, os ministros entendem que a prisão preventiva do condenado pode ser decretada “motivadamente pelo juiz presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos jurados”.
Autor do voto divergente, Gilmar Mendes assinalou que não há como se dar início à imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória – quando há decisão definitiva, da qual o réu não pode mais recorrer -, inclusive em se tratando de crimes da competência do Tribunal do Júri. O ministro evocou precedentes do Supremo nos quais foi assentada a “primazia da presunção de inocência nos processos julgados por quaisquer juízes, sejam eles togados ou leigos”.
Já o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi a de que a ideia de restringir a execução imediata das deliberações do corpo de jurados ao quantum da resposta penal representa “relativização da soberania que a Constituição Federal conferiu aos veredictos do Tribunal popular”.
“Se, de fato, são soberanas as decisões do Júri, não cabe à lei limitar a concretização e o alcance dessas mesmas deliberações. Limitar ou categorizar as decisões do Júri, além de contrariar a vontade objetiva da Constituição, caracteriza injustificável ofensa ao princípio da isonomia, conferindo tratamento diferenciado a pessoas submetidas a situações equivalentes”, anotou o ministro quando o julgamento foi iniciado.
Lei anticrime
Apesar da divergência quando ao tema central da ação, tanto o voto de Barroso como o de Gilmar Mendes apontam inconstitucionalidade de dispositivo da lei anticrime, em vigor desde janeiro de 2020. A norma criou a hipótese de execução imediata de condenação proferida por Tribunal do Júri, desde que a pena seja igual ou superior a 15 anos de reclusão.
O voto de Barroso defende que a execução imediata da pena imposta pelo corpo de jurados vale para todos os condenados pelo Júri, “independentemente do total de pena aplicada”. Já Gilmar Mendes votou pela derrubada do dispositivo da lei anticrime.
O relator considera que o dispositivo viola “os princípios da presunção da inocência e do duplo grau de jurisdição, seja pela própria casuística legislativa, ao erigir a quantidade de pena (15 anos) como critério principal para execução imediata da sanção, violando, por consequência, o direito fundamental da individualização da pena”.
Já o decano Gilmar Mendes considera que o dispositivo da lei anticrime implica em “violação à presunção de inocência e ao direito ao recurso quando ocorrer a execução imediata da pena, mesmo antes da possibilidade de revisão da condenação em sede de apelação”. O ministro diz ainda que “pode-se argumentar que nada justifica tratamento diverso” aos condenados no Tribunal do Júri que, segundo precedentes do STF, somente poderão ter a pena executada após o trânsito em julgado da sentença.
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