Por 6 a 5, tribunal decide que ações para ressarcir cofres públicos não prescrevem
O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta (8), por 6 votos a 5, que ações de ressarcimento ao erário não prescrevem quando o ato de improbidade administrativa que causou o prejuízo tiver sido praticado com dolo (intenção) por agentes públicos ou terceiros. Isso significa que, mesmo que o tempo passe, o Estado não perde o […]
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O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta (8), por 6 votos a 5, que ações de ressarcimento ao erário não prescrevem quando o ato de improbidade administrativa que causou o prejuízo tiver sido praticado com dolo (intenção) por agentes públicos ou terceiros. Isso significa que, mesmo que o tempo passe, o Estado não perde o direito de cobrar do agente o dano causado aos cofres públicos.
Os ministros terminaram de julgar um recurso extraordinário referente a um caso específico de São Paulo que tem repercussão geral (aplicação do entendimento para todos os outros casos). Segundo o STF, havia 999 ações paradas na Justiça esperando o desfecho desse julgamento.
A posição da corte passou por reviravolta. Na semana passada, quando o julgamento começou e foi suspenso por causa do horário, o placar já tinha maioria de seis votos para que as ações de ressarcimento por ato de improbidade prescrevessem em cinco anos.
Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, que tinham votado desse modo, mudaram de lado, formando a nova maioria no sentido inverso. Ao longo da semana, agentes do Ministério Público deram declarações de que, se vingasse o entendimento de que tais ações prescrevem, o combate à corrupção estaria em risco.
O relator do recurso, Alexandre de Moraes, que acabou sendo vencido, considerou que a imprescritibilidade tem caráter excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo na esfera penal, que é mais grave –pela Constituição, destacou, somente os crimes de racismo e de ação de grupos armados contra o Estado democrático não prescrevem. Moraes disse que o que atrapalha o combate à corrupção é a incompetência de quem (promotores e procuradores) não consegue ajuizar as ações no prazo. Ele foi acompanhado por Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Seguido por Rosa Weber, Celso de Mello, Cármen Lúcia, Barroso e Fux, Edson Fachin divergiu: “O comando [constitucional] estabelece como um verdadeiro ideal republicano que a ninguém, ainda que pelo longo transcurso de lapso temporal, é autorizado ilicitamente causar prejuízo ao erário, locupletando-se da coisa pública ao se eximir do dever de ressarci-lo”.
Ao final, Barroso propôs que só não prescrevam as ações de ressarcimento relativas a atos de improbidade praticados com dolo (com a intenção do agente), tese acatada pela maioria que venceu.
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