O Thiago Nagasawa Tanaka, da Primeira Vara Cível Residual de , condenou a Viação São Luiz a pagar R$ 718.247,71 por calote em taxas vinculadas ao aluguel do Terminal Rodoviário. A decisão foi divulgada no Diário Oficial do (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) desta quarta-feira (18), disponível para consulta pública.

Consta nos autos que em 2010 a empresa firmou contrato com a concessionária responsável pela gestão da rodoviária, visando ao aluguel dos guichês de bilhete 29, 30 e 31. No contrato, constavam duas cláusulas que obrigavam a transportadora ao pagamento da TAT (Tarifa de Acostamento do Terminal), referente a cada um dos veículos que por lá passavam.

No entanto, apesar da obrigação expressa, consta que a empresa nunca pagou a referida taxa, mesmo sendo devidamente acionada e informada sobre os débitos e sanções. Assim, como as tentativas de cobranças não foram o bastante, a concessionária foi à Justiça para receber o pagamento devidamente corrigido.

Conforme documento apresentado pela defesa nos autos, a empresa alegou inconstitucionalidade do decreto municipal que autorizava a cobrança da TAT. Disse ainda que a administração dos terminais era de competência de outro órgão e que os preços praticados pela concessionária não integravam custo tarifário, motivo pelo qual não poderiam ser taxados como impostos.

Ao avaliar o caso, o magistrado ponderou que entre 2014 e 2019, a viação fez um total de 53.227 partidas junto às plataformas do terminal rodoviário, número que serviu como base para calcular o débito. Disse ainda haver prova de que a empresa havia acordado pagar diariamente as referidas taxas e que, por este motivo, deveria ser condenada.

“[…] não merece prosperar a alegação de que os valores não foram pactuados, tampouco de que não houve constituição em mora, pois os contratos firmados entre as partes, que sequer foram impugnados especificamente em contestação, deixa claro que a parte requerida alugou as áreas comerciais da parte requerente e, na ocasião, comprometeu-se a repassar, diariamente e sem a necessidade de interpelação judicial, a Tarifa de Acostamento do Terminal Rodoviário (TAT)”, lê-se na sentença.