STF valida Lei do Rateio em Mato Grosso do Sul

MPF questiona norma desde 2004, cujo julgamento só foi concluído agora

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Lei do Rateio
Edifício-sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília (Dorivan Marinho, Arquivo, STF)

O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou constitucional a Lei do Rateio (Lei 2.261/2001), em vigor desde 2001 em Mato Grosso do Sul e questionada pelo MPF (Ministério Público Federal) em 2004. O julgamento foi concluído na semana passada, mas o resultado só foi divulgado na tarde de segunda-feira (26).

Na ocasião, o então procurador-geral da República, Claudio Fonteles, apontou que a norma ignora percentual mínimo de recursos destinados à saúde, que é de 15%, conforme a Constituição Federal.

Além disso, a lei estabeleceria procedimento para transferência orçamentária de recursos, e segundo o MPF, sem prévia e específica autorização do Poder Legislativo, como exige a Constituição.

A Lei do Rateio ainda contraria a Carta Magna, no trecho que prevê que apenas a União – ou seja, o governo federal – pode legislar sobre percentuais e critérios de rateio dos recursos destinados à saúde.

Relator vê inovação e vota para manter Lei do Rateio em Mato Grosso do Sul

O relator da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), ministro Nunes Marques, observou que a Lei do Rateio busca garantir o cumprimento das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal.

“É preciso conferir aos estados certa margem de discricionariedade para instituírem procedimentos inovadores, observadas as balizas constitucionais”, afirmou.

Em relação à destinação das despesas para chegar ao percentual mínimo em saúde e educação, o ministro entendeu que a sistemática de rateio, por si só, não viola a regra de aplicação mínima de receitas. 

Isso porque a legislação nacional (Lei 9.394/1996, relativamente às despesas de educação, e Lei Complementar 141/2012, no tocante às despesas de saúde) deve ser observada para o cumprimento do percentual.

Por outro lado, Nunes Marques apontou que a Lei do Rateio prevê que as despesas com atividades-meio serão abrangidas pelo conceito de ação e serviço público de saúde. 

Ou seja, a norma somente determina que elas sejam apropriadas pelo órgão que realiza a atividade-fim, o que não significa que as despesas correspondentes devam ser levadas em conta no cálculo do percentual.

No entanto, em seu voto, o ministro considerou necessário assentar que apenas os custos contemplados pela legislação nacional devem ser considerados na contagem da aplicação mínima de recursos.

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e André Mendonça acompanharam o relator, formando a maioria.

Fachin abre divergência e aponta violação da legislação brasileira

O ministro Edson Fachin foi um dos que discordaram. No seu entendimento, a lei desrespeita a separação dos poderes, ao permitir “aprovação prévia, geral e abstrata” das transferências de recursos pelo Executivo sem autorização ou fiscalização do Legislativo. 

Também fere o princípio da especialidade, segundo o qual as receitas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, e as regras que disciplinam o financiamento e a gestão dos recursos vinculados ao direito fundamental à saúde.

Também discordaram as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

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