O ministro Gurgel de Faria, do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento a recurso movido pela ASMMP (Associação Sul-Mato-Grossense do Ministério Público) referente a pedido de revisão de cálculo do auxílio-saúde pago a membros inativos e pensionistas.

Para a associação, o auxílio-saúde deveria corresponder aos proventos recebidos pelos membros, acrescidos de 10%, conforme previsto no art. 89 da Lei Complementar Estadual n. 72/1994. Ou seja, a ASMMP entende que a base de cálculo da indenização deve levar em consideração o subsídio somado ao acréscimo (de 10% no valor do subsídio) que a lei confere aos inativos.

O recurso teve início ainda em 2013, quando a associação entrou com pedido de mandado de segurança com no (Tribunal de Justiça de MS), após a PGJ (Procuradoria Geral de Justiça) indeferir pedido de revisão do cálculo a membros inativos e pensionistas.

A associação alega que o cálculo não ocorre de forma adequada, pedindo que seja computado sobre os preventos e a efetivamente recebida. Ao TJMS, a associação pediu concessão da segurança, para que seja reconhecido o direito em ter o benefício do auxílio-saúde recalculado.

Porém, em abril daquele ano, acórdão do TJMS (Tribunal de Justiça) rejeitou, por unanimidade, a segurança. Desta forma, a associação recorreu ao STJ. De lá para cá, foram poucas movimentações, sendo um parecer do MPF (Ministério Público Federal) em 2014, e duas manifestações da associação autora em 2016 e 2019, além dos cursos processuais de praxe.

A decisão do STJ que não reconheceu o pedido foi anunciada no último dia 18 e publicado nesta sexta-feira (19). O relator apontou na decisão que o auxílio de assistência à saúde dos impetrantes, assegurando que “o valor mensal do benefício fica limitado a 5% do subsídio do membro do Ministério Público ou pensionista”, sendo que a mesma lei menciona em outro artigo que “o membro (…) será aposentado com proventos integrais (…) acrescidos de dez por cento”.

Desta forma, o ministro considerou que a associação “busca obter o ‘efeito cascata’ visando aproveitar o adicional de 10% para aumentar a base de cálculo na qual incidirá outra vantagem pecuniária (auxílio-saúde)”.

“Todavia, é importante observar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de
vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos”, pontuou o relator, antes de mencionar que a Constituição veda a “superposição desvantagens pecuniárias de servidores públicos”, conclui a decisão.