Empresários se tornam réus em ação que implica Itel Informática a esquema de terceirizados

O juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Individuais e Coletivos Homogêneos de Campo Grande, recebeu denúncia movida pelo MPMS (Ministério Público Estadual) que pede anulação do contrato firmado entre entre a Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda) e a empresa Itel Informática LTDA, em ação que apurou irregularidades no […]

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O juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Individuais e Coletivos Homogêneos de Campo Grande, recebeu denúncia movida pelo MPMS (Ministério Público Estadual) que pede anulação do contrato firmado entre entre a Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda) e a empresa Itel Informática LTDA, em ação que apurou irregularidades no contrato, além de direcionamento e superfaturamento da licitação, considerada fraudulenta pelo MPMS.

De acordo com a denúncia, que foi oferecida em janeiro de 2016, o contrato vigente com a Itel Informática durante os anos de 2007 a 2014 teria incentivado a perpetuação da terceirização ilícita de atividade-fim, a fim de beneficiar a empresa. Nesse contexto, o então governador André Puccinelli teria violado a regra de realização de concurso público para a investidura nos cargos de “Analista de Tecnologia de Informação” e “Técnico de Tecnologia da Informação”.

Assim, a ação também pede a a condenação do ex-governador André Puccinelli, de André Luiz Cance, Mário Sérgio Maciel Lorenzetto e João Roberto Baird – todos, por improbidade administrativa – além da empresa Mil Tec Tecnologia da Informação LTDA, que incorporou a antiga Itel Informática LTDA, e de Daniel Nantes Abuchaim, ex-superintendente de gestão de informação da Sefaz, que foi assassinado em novembro de 2018.

As partes citadas manifestaram-se previamente, alegando, em breve resumo, erro na petição inicial do MPMS, inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva do requerido André Pucinelli e, principalmente, conexão com os autos n. 0004113-28.2016, que corre na 1ª Vara de Direitos Coletivos. Citados também alegaram ilegitimidade ativa do MPMS, uma vez que caberia ao TCE (Tribunal de Contas do Estado) a fiscalização do Poder Executivo e as contas de então foram aprovadas.

Na decisão interlocutória, o magistrado destacou não conhecer da matéria citada como relacionada, já apreciada em momento anterior. Oliveira também rejeitou preliminar da ilegitimidade ativa do MPMS na fiscalização de contas, assim como a de que André Puccinelli não deveria figurar como réu. Sobre o erro na petição, o juiz considerou não haver erro algum, assim como rejeito a preliminar de inadequação da via eleita – apontada pela defesa de Puccinelli, que sustentou que por ser agente político na época, não poderia responder por ação de improbidade.

Desta forma, o juiz superou a análise das priliminares e considerou viável a ação por improbidade administrativa. “Este magistrado ainda não está convencido de que não há ato de improbidade administrativa, de que o pedido é improcedente e nem de que existe inadequação da via eleita, portanto, a ação deve ter prosseguimento. Repito que não se está atribuindo qualquer responsabilidade aos requeridos neste momento, mas apenas reconhecendo, como dito, que a ação é viável e deve ter prosseguimento”, pontuou Oliveira.

Na sequência, o magistrado determinou a retirada do sigilo do processo, citação dos requeridos para que apresentem contestação, intimação pessoal do Governo de MS, para que integre a lide. Com a juntada das contestações, vistas ao MPMS.

Contestação

Até o momento, a defesa de André Puccinelli já apresentou contestação, em peça na qual insiste que há ilegitimidade passiva do ex-governador. No caso, a defesa argumentou que as informações apresentadas pelo MPMS na inicial, aliados à prova documental produzida nos autos, reforçariam improcedência da ação, quando se pretende imputar ao Réu a prática – ainda que em responsabilidade objetiva – de atos de improbidade.

A defesa também alegou que não houve qualquer ato de improbidade administrativa, de responsabilidade de Puccinelli, que tenha causado lesão ao erário público ou provocado enriquecimento ilícito ou ainda violado qualquer dos princípios aplicáveis à administração pública. “Pelo contrário, primou-se pelo princípio da eficiência, tanto que não há sequer alegação de os serviços não terem sido adequadamente prestados ou de ineficiência da Administração”.

A contestação de Puccinelli também insiste que os serviços contratados à Itel seriam atividades-fim da administração – ao contrário do que sustenta o MPMS. Por isso, a defesa alega que não poderiam ser objeto de execução indireta. Também foi alegado que o MPMS tem intenção de atribuir ao Puccinelli responsabilidade objetiva, “sendo por demais evidente que o MPE pretende lhe atribuir responsabilidade em virtude do cargo que ocupava e não, necessariamente, por atos que praticou”.

Recurso

O ex- titular da Sefaz na gestão de Puccinelli, Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, ingressou com agravo de instrumento quando a decisão interlocutória do magistrado da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Distribuído ao segundo grau, a ação tem como relator o desembargador Marcos José de Brito Rodrigues. O processo seguiu incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual, ficando as partes intimadas a manifestarem em caso de oposição a esta forma de julgamento.

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