Conselho Nacional do MP agora também vai investigar denúncias feitas anonimamente

Foi aprovado de forma unânime em plenário pelo CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) que denúncias recebidas anonimamente pelo órgão também devem ser investigadas, a partir de instauração de procedimentos administrativos. A resolução foi votada na terça-feira (12) durante a 17ª sessão ordinária do órgão neste ano. Com isso, qualquer denúncia feita ao CNMP deve […]

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(Divulgação)
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Foi aprovado de forma unânime em plenário pelo CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) que denúncias recebidas anonimamente pelo órgão também devem ser investigadas, a partir de instauração de procedimentos administrativos. A resolução foi votada na terça-feira (12) durante a 17ª sessão ordinária do órgão neste ano.

Com isso, qualquer denúncia feita ao CNMP deve ser apurada, apontando problemas e demais questões referentes aos ministérios públicos estaduais e da União. A intenção é que o órgão, agora, siga o entendimento já apresentado em tribunais superiores.

Recentemente, o órgão recebeu denúncia sobre possível ligação entre o governador Reinaldo Azambuja (PSDB) e o atual chefe do MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul), Paulo Cézar dos Passos, indicando suposta manobra para ‘blindar’ políticos.

Além disso, o órgão realizou no início do ano uma fiscalização no MPMS e, depois, aceitou abertura de sindicância solicitada pelo filho de Reinaldo, Rodrigo Souza e Silva, contra o promotor Marcos Alex Vera. Já denúncia sobre indenizações ilegais pagas pelo Ministério Público local foram arquivadas.

O autor da proposta foi o conselheiro Valter Shuenquener, sendo o projeto relatado pela conselheira Fernanda Marinela. Ela afirma que, agora, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Já Shuenquener explica que os princípios constitucionais – legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade e eficiência – obrigam o administrador público, quando informado de eventual irregularidade, a adotar as medidas necessárias à cessação de seus efeitos e à reparação dos danos.

“Todavia, nos casos da delação anônima no âmbito da administração pública, outros princípios constitucionais devem ser ponderados, uma vez que a regra da vedação do anonimato, a exemplo de qualquer outro valor constitucional, não é absoluta”, conclui.