Mudança na lei altera ‘omissão’ e acrescenta verba indenizatória na PGE MS
Foi publicada nesta quarta-feira (26) a alteração na lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização da PGE MS (Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul). A mudança sancionada pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB) altera uma omissão na lei quanto à comprovação do tempo de atividade jurídica para […]
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Foi publicada nesta quarta-feira (26) a alteração na lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização da PGE MS (Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul). A mudança sancionada pelo governador Reinaldo Azambuja (PSDB) altera uma omissão na lei quanto à comprovação do tempo de atividade jurídica para ingresso na carreira de Procurador do Estado.
De acordo com a redação antiga da lei, era preciso ter, “na data do pedido de inscrição, pelo menos, dois anos de prática profissional”. Agora, a lei especifica que o procurador deve ter ‘na data do pedido de inscrição, pelo menos, dois anos de atividade jurídica profissional exercida após a obtenção do grau de bacharel em direito”.
A lei especifica ainda que será considerado como atividade jurídica profissional ‘o exercício da advocacia, de cargo, emprego ou de função na Administração Pública que exija como requisito para o seu exercício o diploma de bacharel em direito’ e também ‘o exercício de cargo não privativo de bacharel em direito, desde que incompatível com o exercício da advocacia e inexista dúvida acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas’.
Também há acréscimo de verba indenizatória, criando o ‘auxílio-lotação’ para o Procurador do Estado lotado na Capital Federal, para atuação nos Tribunais Superiores, em valor não superior a 10% (dez por cento) do respectivo subsídio.
O cargo já tem outras verbas, como ajuda de custo pelas despesas de mudança e transporte nos casos de remoção compulsória da sede de exercício, no valor de até um subsídio do cargo; de despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento no local de destino, a título de diária, em viagem a serviço, em valores e condições definidos para os servidores públicos estaduais; auxílio-moradia, para o Procurador do Estado lotado na Capital Federal, em valor não superior a dez por cento do respectivo subsídio e auxílio-transporte, nas condições de atribuição aos demais servidores do Poder Executivo.
(Matéria editada às 12h42 para correção de informações)
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