Entenda

Bernal disse que dez anos atrás teve seu mandato cassado, em virtude de conluio formado entre o vice-prefeito Gilmar Olarte, já condenado, vereadores e empresários da região. Alegou que foi vítima de uma “engenhosa” articulação elaborada por grupo político rival e, por este motivo, deveria ter seus direitos políticos restaurados. Assim, ingressou com recurso extraordinário de pedido de rescisão junto ao STF.

O relator, Alexandre de Moraes, não deu seguimento a este pedido. Assim, Bernal recorreu novamente, apresentando agravo de instrumento no recurso extraordinário para que esta última decisão de Alexandre de Morais fosse revista. Contudo, o próprio ministro negou, alegando que não caberia aceitá-lo, uma vez que ainda não foram esgotadas todas as possibilidades de recurso com a corte de origem, no caso o TSE.

“Cabe ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância. Assim, cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias. O cabimento, portanto, de interposição dos embargos infringentes no caso dos autos, atrai o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada)”, lê-se na decisão.

“O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto contra acórdão não unânime, proferido no julgamento da apelação, com o qual se haja reformado a sentença de mérito, uma vez que não foi esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Agravo regimental não provido”, pontuou, por sua vez, o ministro ao publicar a decisão do relator.