Coronavírus: cervejaria tem negado pedido para suspender pagamento de ICMS por 90 dias
Uma cervejaria de Campo Grande teve negado pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos pedido liminar para que fosse suspenso, por 90 dias, o pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), em virtude dos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Em sua decisão, o juiz Marcelo Andrade […]
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Uma cervejaria de Campo Grande teve negado pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos pedido liminar para que fosse suspenso, por 90 dias, o pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), em virtude dos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Em sua decisão, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva frisou que o segmento não foi alvo de proibição de venda e o “respiro” dado por outras medidas federais par ao empresariado.
A empresa pediu a suspensão dos vencimentos do ICMS após a revogação do estado de calamidade pública previsto em decreto do Governo de Mato Grosso do Sul, alegando que, com a Covid-19, a atividade econômica enfrenta prejuízos –com o fechamento de comércios, pontos de venda paralisados e baixo faturamento de empresas.
Com isso, não haveria como cumprir com todas as obrigações, havendo preocupação inicial em direcionar seus recursos para os colaboradores da empresa. Além disso, o autor do pedido afirmou que a medida é necessária para evitar a piora da economia e ajudaria a manter a empregabilidade entre os funcionários.
Primeiramente, o magistrado apontou que a questão não cabia em pedido liminar, por não ser comprovado “dano ou o risco” com a situação que, ao contrário, poderia provocar prejuízo inverso. Campos Silva reconheceu a “situação ímpar” da sociedade em todo o mundo com a pandemia e a preocupação das empresas nos campos econômico e social.
Ele ainda destacou a “magnitude” do grupo empresarial que, mesmo com redução de consumo dos produtos, “certamente possui retaguarda material a fim de suportar a oscilação proveniente da crise gerada pela pandemia do coronavírus”. Ele destacou que os produtos fabricados pela empresa não tiveram vendas interrompidas, já que supermercados e similares mantiveram o atendimento, embora outros pontos de venda, como bares e restaurantes, não puderam receber clientes.
O juiz ainda destacou que a pandemia exige “visão mais voltada ao coletivo, mitigando-se os interesses e direitos individuais”, sejam de empresas ou pessoas físicas. “Certo é que existe uma cadeia por onde os recursos financeiros circulam (existindo em casa fase um credor e devedor), sendo temerário invocar ordem que impeça esse fluxo normal, consistente na suspensão por certo período de tempo do recolhimento do principal tributo estadual, principalmente nesta fase em que o Poder Público deve atuar de forma incisiva a fim de garantir a saúde de seus cidadãos”.
A sentença ainda destaca que a autora da ação obteve certo “respiro econômico” com o retorno gradual das atividades comerciais e pelas medidas do Governo Federal –que adiou o pagamento do PIS-Pasep, Cofins e contribuição previdenciária e instituiu regras trabalhistas diferenciadas e incentivou a abertura de linhas de crédito, entre outras– voltadas ao empresariado–, negando o pedido.
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