Desembargadores do TJ-MS declaram inconstitucional lei que alterava IPTU em Iguatemi
O prefeito alega que a lei combatida reduz o orçamento
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O prefeito alega que a lei combatida reduz o orçamento
Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, deram provimento para a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Iguatemi a fim de retirar do ordenamento jurídico a Lei Municipal nº 065/2013, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, que concede descontos sobre o valor do IPTU do município.
O prefeito alega que a Lei Complementar combatida reduz o orçamento, fixa datas de vencimento, forma de recolhimento do IPTU e ainda concede descontos, e que tais atos são exclusivos do Poder Executivo, desrespeitando assim o princípio da independência e autonomia dos poderes.
Invoca também o periculum in mora (perigo da demora) ao afirmar que as alterações inconstitucionais introduzidas pelo legislativo municipal no Código Tributário local não só ofende normas e princípios basilares da administração pública, como também afetará significativamente o planejamento orçamentário do município.
Por fim, salienta que o perigo é iminente e pede a suspensão da lei, visto que os tributos atingidos pelas alterações inconstitucionalmente introduzidas pela lei têm incidência no primeiro dia do exercício financeiro, de modo que o orçamento previsto para o exercício de 2015 será totalmente afetado com a redução da receita própria decorrente da diminuição em 40% da alíquota do IPTU, além do desconto de 25% para pagamento à vista e a redução das taxas de alvará de coleta e remoção de lixo.
A Câmara de Vereadores do Município de Iguatemi manifestou-se pela regularidade da lei, pugnando pela improcedência da ação.
Em parecer, o Procurador-Geral de Justiça opinou pela improcedência da ação com o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar nº 65/2013.
O relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, entendeu que, segundo os argumentos da inicial, o autor alega que ocorreu violação ao princípio constitucional da harmonia e independência dos poderes, motivo pelo qual pede o reconhecimento da nulidade por existência de vício formal de iniciativa da proposta, além de haver renúncia de receita e comprometimento do orçamento público, afrontando princípios e normas jurídicas que regem a administração pública, o que configura o ato de improbidade administrativa, acarretando o vício material.
Ao analisar a discussão da lide, o desembargador observou que há o vício material por descumprimento dos requisitos impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal em razão de afetar a aplicação do artigo 11 sem observância das diretrizes trazidas também no art. 14. Conclui-se portanto a inobservância das exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, que viola ao princípio da legalidade, devendo tanto o Executivo como o Legislativo se aterem com preponderância aos preceitos legais estabelecidos na citada norma, bem como atender aos princípios impostos no art. 25 da Constituição Estadual: “A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Quanto à violação ao princípio da legalidade na condição de fundamento do vício material da citada Lei Complementar Municipal de Iguatemi, este se caracteriza na inobservância do legislador municipal quanto à imprescindibilidade de previsão de medidas aptas à compensação orçamentária em relação à renúncia das receitas por haver redução no impacto financeiro do Município, segundo afirmou o próprio autor como já explanado na parte dos motivos do veto realizado pelo Poder Executivo, demonstrando os reflexos dos impactos financeiros.
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 065/2013, do município de Iguatemi, por ocorrência de vício material em violação ao princípio da legalidade e não observância das diretrizes emanadas na Lei de Responsabilidade Fiscal com efeitos ex tunc”.
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