Professor que teve mestrado recusado em concurso ganha ação na Justiça
Por maioria e contra o parecer, os desembargadores da 3ª Seção Cível concederam a segurança para A.E.L.A., que se insurgiu contra ato do Secretário de Estado de Educação de MS alegando que prestou concurso público de provas e títulos para ingresso no cargo de professor da carreira profissional da educação básica de ensino, conforme edital […]
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Por maioria e contra o parecer, os desembargadores da 3ª Seção Cível concederam a segurança para A.E.L.A., que se insurgiu contra ato do Secretário de Estado de Educação de MS alegando que prestou concurso público de provas e títulos para ingresso no cargo de professor da carreira profissional da educação básica de ensino, conforme edital nº 1, de março de 2013.
Afirma que foi aprovada em todas as fases do concurso público de provas e títulos para a disciplina de Língua Portuguesa/Literatura, na cidade de Três Lagoas, razão pela qual passou para a etapa seguinte, consistente na apresentação dos títulos.
Relata que, dos títulos apresentados, o diploma de mestrado não foi aceito, de modo que apresentou recurso administrativo contra tal decisão, porém a comissão do concurso indeferiu o recurso.
Assim, buscou a justiça por entender que teve seu direito violado na medida em que não foi considerado seu título de mestre, devidamente reconhecido pelos órgãos da administração pública federal.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem.
Para o Des. Eduardo Machado Rocha, a não aceitação do diploma de mestrado da impetrante, por não especificar carga horária e período do evento, se revela ilegal por três motivos: primeiro porque a Resolução CNE/CES 1/2001 que disciplina a pós-graduação stricto sensu não exige essas informações do certificado, bastando para tanto estarem devidamente registradas nos termos da Lei nº 9394/96.
Depois, porque a Resolução 001/2007 somente faz exigências para o curso de pós-graduação lato sensu e, por fim, também porque se no título consta o reconhecimento do curso de mestrado em educação pelo MEC, registro e a conclusão pelo acadêmico é porque foram obedecidas todas as formalidades legais para sua expedição.
“Pelo exposto e contra o parecer, concedo a segurança, a fim de que a autoridade coatora reconheça a pontuação do título apresentado pela impetrante e que foi indeferido, acrescentando-a nas notas finais, a fim de estabelecer a real classificação no certame com as providências previstas no Edital 1/2013/SAD/SED. É como voto”.
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