Em MS, sogros conseguem na Justiça tirar nora de apartamento após fim de relacionamento

A Justiça negou apelação interposta por R.C.C. e concedeu reintegração de posse de imóvel na Capital movida por C.L. de M., com honorários de R$ 1.500,00. O apelado ajuizou a ação de reintegração de posse alegando esbulho de apartamento comprado em 2005, o qual alugou para seu filho fixar residência com a apelante, com quem […]

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A Justiça negou apelação interposta por R.C.C. e concedeu reintegração de posse de imóvel na Capital movida por C.L. de M., com honorários de R$ 1.500,00.

O apelado ajuizou a ação de reintegração de posse alegando esbulho de apartamento comprado em 2005, o qual alugou para seu filho fixar residência com a apelante, com quem vivia em união estável.

Quando a união foi desfeita, o apelado cedeu o imóvel, por meio de acordo verbal, para a apelante residir com a filha, neta do autor. Porém, em 2011 notificou a apelante da anulação do contrato de comodato, mas ela se recusou a desocupar o imóvel.

A apelante alega que vivia em união estável com o filho do apelado e solicitaram a C.L. de M. que fizesse o financiamento do imóvel, pois estavam com o nome negativado e afirma que todos os valores do financiamento foram pagos pela apelante e seu companheiro. Por fim, nega a existência dos requisitos para a reintegração, pois o apelado nunca exerceu a posse do bem.

O relator do processo considera que a decisão em primeiro grau deve ser mantida. Revela que a posse do apelado restou comprovada, visto que a adquiriu com a propriedade e que vem efetuando o pagamento das prestações do financiamento, inclusive a taxa de condomínio.

O relator explica que a tese da apelante de que, junto com seu parceiro, solicitou ao apelado que fizesse o financiamento em seu nome está em total discordância com o decidido na ação de dissolução de união estável, onde declararam que não adquiriram bens na união estável.

Diante da recusa em desocupar o apartamento após o prazo concedido, restou configurado o esbulho praticado pela apelante. “Tendo permanecido no imóvel por mera liberalidade do proprietário, não faz jus à proteção da lei quando se recusa a restituí-lo apesar de notificado para tanto. Ao contrário, tal atitude deixa evidente o esbulho perpetrado e exige a intervenção judicial para fazê-lo cessar”, escreveu em seu voto.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

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