Justiça de MS dá ganho de causa a homem que negou ser pai de criança por ser infértil

Episódio ocorreu na cidade de Miranda; casal se separou um ano após nascimento da criança. O marido ficou sabendo que era infértil por meio de exames médicos

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Episódio ocorreu na cidade de Miranda; casal se separou um ano após nascimento da criança. O marido ficou sabendo que era infértil por meio de exames médicos

A 5ª Turma Cível do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), por unanimidade, negou recurso movido pelo MPE (Ministério Público Estadual) e ao garoto J.R.R.N. representado pela mãe, contra S.C.N, que negou ser pai do menino por sustentar que exames médicos o diagnosticaram como infértil.

A Justiça de Miranda já havia julgado procedente a ação negatória de paternidade com exoneração de alimentos. Isto é, S.C.N. está livre de pagar pensão alimentação a mulher, de quem se separou um ano após o nascimento da criança. O caso seguiu em segredo de justiça e era tocado desde agosto de 2008.

De acordo com publicado pela assessoria de imprensa do TJ-MS, o Ministério Público apela da decisão afirmando que, quando a criança nasceu, S.C.N. já tinha conhecimento de que era estéril e que, portanto, a criança não era seu filho legítimo. Por essa razão, o MP sustenta que não houve vício no consentimento e que o reconhecimento da paternidade não pode ser revogado.

O apelo do menor, por meio de sua mãe, traz a argumentação de que o autor da ação negatória assumiu a paternidade de forma espontânea e estabeleceu relação sócio-afetiva com a criança, sendo assim, este reconhecimento de paternidade de caráter irrevogável.

Em 1º grau, o juiz entendeu que o autor acreditava que era o pai da criança e o relacionamento com a mãe do menino foi rompido um ano após o nascimento do menor, de modo que não houve convivência contínua e duradoura a ponto de criar um vínculo sócio-afetivo.

Diante do impasse, o relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, desprendeu dos autos que “o autor, quando vivia com a genitora do menor, descobriu sua infertilidade e buscou tratamento médico, sendo que ao final do referido tratamento foi cientificado que teria poucas chances de ter filho”.

Assim, o relator analisou que diante de tal situação, apesar de mínima, existia a possibilidade da criança ser filha do autor, “tanto que o mesmo acreditou que o menor de fato era seu descendente sanguíneo, sendo que só descobriu não ser o genitor da criança quando da realização do exame de DNA”, observou o desembargador, entendendo que a negatória de paternidade deve ser mantida.

Júlio Cardoso destacou que o caso em questão está entre as exceções em que se permite a negatória de paternidade. Como resultado de julgamento, ambos os recursos, do MP e do menor, foram conhecidos, porém, negado provimento, por unanimidade. (com informações da assessoria do TJ-MS).

 

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