STJ: recusa ao teste do bafômetro deixa Lei Seca sem efeito
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta semana que a ação penal contra um motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro foi trancada devido a um “paradoxo legal” na Lei Seca que deixa sem efeito prático o crime previsto na legislação. De acordo com o STJ, o motorista não pode ser […]
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta semana que a ação penal contra um motorista que se recusou a fazer o teste do bafômetro foi trancada devido a um “paradoxo legal” na Lei Seca que deixa sem efeito prático o crime previsto na legislação. De acordo com o STJ, o motorista não pode ser obrigado a se submeter ao exame, mas, ao mesmo tempo, a prova técnica, com a concentração sanguínea de álcool, é indispensável para incidência do crime de dirigir embriagado.
Antes da Lei Seca, o Código Brasileiro de Trânsito previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. A legislação não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. Com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal e o delito só é configurado com a quantificação da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida ou medida de forma indireta.
“Essa modificação legislativa trouxe consigo enorme repercussão nacional, dando a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação bebida e direção, estaria definitivamente com os dias contados”, disse o ministro Og Fernandes na decisão. “Entretanto, com forte carga moral e emocional, com a infusão na sociedade de uma falsa sensação de segurança, a norma de natureza até simbólica, surgiu recheada de dúvidas”, afirmou.
De acordo com a decisão, a ausência da comprovação por meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool e inviabiliza a adequação típica do fato ao delito, o que se traduz na impossibilidade da persecução penal. “Procurou o legislador inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez – daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa”, disse Fernandes. “Todavia, inadvertidamente, criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetessem aos exames específicos”, afirmou.
Para o relator, como o individuo não é obrigado a produzir prova contra si – sendo lícito não se sujeitar a teste de bafômetro ou exame de sangue -, e que o crime previsto na Lei Seca exige a realização de prova técnica específica, “poderíamos, sem dúvida alguma, tornar sem qualquer efeito prático a existência do sobredito tipo penal”.
“É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa”, disse o relator, ressaltando a impossibilidade de sujeitar a lei ao sentimento pessoal de Justiça do juiz. Tal opção, afirma, levaria ao “arbítrio na aplicação do direito que, fora de controle, colidiria inevitavelmente com princípios fundamentais como o da segurança jurídica”.
A Lei Seca
Atualmente, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, não é permitido dirigir sob a influência de qualquer concentração de álcool no sangue, porém, existe uma margem de tolerância de 2 dg de álcool/l de sangue ou 0,1 mg de álcool/l de ar expirado. Acima disso, o condutor está sujeito à multa, suspensão do direito de dirigir por um ano e retenção do veículo. Se for constatada concentração de álcool igual ou superior a 6 dg álcool/l de sangue ou 0,3 mg de álcool/l de ar expirado (o equivalente a três tulipas de chope), o condutor cometerá um crime passível de punição com detenção de seis meses a três anos, multa e perda do direito de dirigir.
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