Normativa do Ministério Público Eleitoral de enviada a promotores eleitorais do Estado estabelece diretrizes para combate a candidaturas ‘laranja’ de mulheres. O documento traz orientações para atuação que impeça o cumprimento apenas no papel da regra eleitoral que exige percentual mínimo de 30% de mulheres nas chapas proporcionais.

Na orientação, de n.º 02/2020, o MP instrui promotores a ajuizarem as demandas judiciais para impedir fraudes, observando premissas fixadas pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) em julgamentos anteriores. A medida é para que a fiscalização seja feita ainda no período do registro de candidaturas.

Pelo regramento, cada partido deve encaminhar à lista dos candidatos e candidatas junto com o Drap (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários). Caso sejam detectadas tentativas de burlar a legislação, inclusive relacionados à cota de gênero, os procedimentos a serem adotados são a Aime (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo) e Aije (Ação de Investigação Judicial Eleitoral).

Pelo artigo 10 da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições, cada legenda ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada . Como neste ano não haverá coligações proporcionais, chapas de candidatos a vereador deverão obrigatoriamente trazer 30% de nomes femininos.

Em 2016, o número de prefeitas eleitas foi menor que na eleição anterior. O de vereadoras mulheres manteve-se estável, mostrando que apesar dos esforços e da legislação, a participação feminina não tem aumentado no cenário nacional. Já nas últimas eleições foram detectadas várias fraudes no cumprimento da cota, com candidatas que constavam no papel, mas acabavam repassando recursos de campanha aos candidatos homens e nem sequer recebendo votos.