Deputado quer colocar limite de 35% para descontos por empréstimos a servidores de MS

O deputado Onevan de Matos (PSDB) apresentou nesta terça-feira (21) um projeto para restringir os empréstimos consignados em folha de pagamento de servidores públicos civis do estado de Mato Grosso do Sul a 35% da remuneração líquida. Uma das justificativas é evitar o superendividamento dos funcionários públicos. De acordo com o deputado, a Defensoria Pública […]

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(Foto: Luciana Nassar/ALMS)
(Foto: Luciana Nassar/ALMS)

O deputado Onevan de Matos (PSDB) apresentou nesta terça-feira (21) um projeto para restringir os empréstimos consignados em folha de pagamento de servidores públicos civis do estado de Mato Grosso do Sul a 35% da remuneração líquida. Uma das justificativas é evitar o superendividamento dos funcionários públicos.

De acordo com o deputado, a Defensoria Pública Estadual e integrantes da Comissão de Defesa do Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul (OAB/MS) argumentaram que muitos servidores possuem proventos considerados acima da média da realidade socioeconômica do país, mas, ainda assim, têm quase a totalidade dos seus salários comprometidos pelos empréstimos consignados. Situação que gera intensa movimentação no Poder Judiciário.

Para prever a limitação dos empréstimos, a proposta altera o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, que é a Lei Estadual 1.102 de 1990, especificamente no artigo 79. Em caso de aprovação do projeto de lei, o referido dispositivo passará a ser escrito com os seguintes parágrafos:

Art. 79 …

1§ Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma do regulamento.

§2º Fica limitado em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida dos servidores públicos o percentual para contratação e descontos consignados facultativos em folha de pagamento.

§3º A base de cálculo para os descontos é composta pelos vencimentos do salário base e vantagens fixas dos servidores, excetuando-se os descontos obrigatórios previstos em leis e os decorrentes de decisões judiciais.

§4º Englobam-se como descontos consignados facultativos as prestações oriundas de crédito/empréstimo consignado, seguro de vida, previdência privada e pensão alimentícia privada.

§5º Em caso de descumprimento ao disposto no §2º deste artigo, ficam sujeitos os conveniados à multa de 100 UFERMS, sem prejuízo de eventuais responsabilidades administrativas, cíveis e penais.

A proposta será analisada e votada pelos deputados, se aprovada pela CCJR (Comissão de Constituição, Justiça e Redação).

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