Ministro do STF nega liminar para que procuradores possam concorrer às eleições

O ministro Marco Aurélio, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou liminar para permitir que procuradores da República se candidatem nas eleições gerais deste ano. Segundo ele, a restrição aos membros do Ministério Público Federal existe desde 2004, com a Emenda Constitucional 45, e não havia urgência para atender ao pedido monocraticamente. A ação foi proposta […]

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O ministro Marco Aurélio, do STF (Supremo Tribunal Federal), negou liminar para permitir que procuradores da República se candidatem nas eleições gerais deste ano. Segundo ele, a restrição aos membros do Ministério Público Federal existe desde 2004, com a Emenda Constitucional 45, e não havia urgência para atender ao pedido monocraticamente.

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Procuradores da República. Na petição, assinada pelo advogado Rodrigo Mudrovitsch, segundo o site Conjur, a proibição suprime dos procuradores da República o exercício do direito fundamental de participação política, garantido a todos os cidadãos.

O ministro acredita que a promulgação da emenda há 14 anos não cria necessidade de decidir ‘com pressa’. “A racionalidade própria ao Direito direciona no sentido de aguardar-se o julgamento definitivo”, disse o julgador.

Direitos Fundamentais

A ação afirma que, ao suprimir da esfera jurídica dos membros do Ministério Público o direito político fundamental, atraiu para si a possibilidade de controle de constitucionalidade, contaminada pela chaga de inconstitucionalidade.

“Segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na Resolução 22.156/2016, foi estipulado, de maneira expressa, a necessidade de os membros do MP se afastarem definitivamente de suas funções para a filiação partidária”, sustenta a ação.

Ao final, a ação afirma que o livre exercício de direitos fundamentais tem de ser regra. “Não se pode presumir a parcialidade como fundamento para amputação de direito político. Se é certo que a interpretação aqui sustentada orienta que o membro do Ministério Público deve licenciar-se de suas funções para concorrer em eleições é igualmente certo que virtual parcialidade em seu agir, esteja ele concorrendo a pleito eleitoral ou não, acionará os mecanismos de controle correspondentes”, conclui.

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