Processo pede ressarcimento de R$ 9,7 milhões

O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deu seguimento à ação popular que pede ressarcimento de R$ 9,7 milhões aos cofres públicos por parte do de Campo Grande Alcides Bernal (PP), bem como do secretário de Saúde, Ivandro Fonseca. Ambos são acusados de demitir 45 servidores do IMTI (Instituto Municipal de Tecnologia da Informação) que estavam sendo capacitados para colocar o Gisa (Gerenciamento de Informações em Saúde) em prática. O programa não saiu do papel na gestão de (PTB).

O juiz de primeiro grau David de Oliveira Gomes Filho indeferiu o processo alegando inépcia e falta de interesse de agir, mas o autor recorreu à 2ª instância. Em julgamento nessa terça-feira (22) os desembargadores do TJ-MS acompanharam voto do relator, Marco André Nogueira Hanson e deram seguimento a ação.

Na inicial o aposentado Enio Benedito Ferreira Barbosa alega que sete dias depois de Bernal assumir a Prefeitura, em janeiro de 2013, 45 servidores do IMTI que recebiam capacitação para atuar no Gisa, foram exoneradas. Fato que, para ele, enterrou de uma vez o programa, sendo que o titular da Saúde foi conivente.

Além dos R$ 9,7 milhões devidamente corrigidos, a ação pede que o Executivo arque com o total da remuneração dos trabalhadores, que deve ser informado pela Prefeitura, e banque “prejuízos causados à coletividade para a instalação dos serviços que estavam sendo executados a serem apurados mediante prova técnica, além, evidentemente, dos juros legais e dos honorários advocatícios que forem arbitrados”.

Conforme explicação do sobre a inicial, Enio argumentou que “o ato pretendia alcançar é que o maculou, haja vista que a exoneração desses servidores foi feita com o objetivo, único e exclusivo, de inviabilizar um projeto de sucesso iniciado por seu antecessor, fato que torna indissimulável o desvio de poder e, tanto isto é verdade, que os atos de exoneração sequer foram motivados”.

O juiz de primeiro grau disse na decisão de indeferimento que “a Ação Popular deve ser interposta para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio Público, sendo que, nestes autos, o autor não requereu nenhuma das duas possibilidades previstas no diploma legal,restando clara a inépcia da inicial”.

Mas, para o desembargador, “se é verdade que subsiste a possibilidade de ajuizamento autônomo de ação popular demandando exclusiva tutela condenatória, relacionada à reparação devida aos cofres públicos, não vislumbro o porquê de exigir-se a prévia tutela anulatória. Em vista disso, impõe-se acolher a pretensão recursal do apelante para, em tornando insubsistente a sentença terminativa, determinar o prosseguimento da ação popular na origem”.

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