Justiça bloqueia bens de prefeito por fraude no transporte escolar de Sidrolândia

Juiz bloqueou bens de Daltro Fiúza por fraude nos contratos de veículos escolares de Sidrolândia. É o segundo escândalo com prefeitos peemedebistas em Mato Grosso do Sul. Há alguns dias, Fauzi Suleiman chegou a ser afastado do cargo em Aquidauana.

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Juiz bloqueou bens de Daltro Fiúza por fraude nos contratos de veículos escolares de Sidrolândia. É o segundo escândalo com prefeitos peemedebistas em Mato Grosso do Sul. Há alguns dias, Fauzi Suleiman chegou a ser afastado do cargo em Aquidauana.

O juiz da 2ª Vara Cível de Sidrolândia Marcelo Ivo de Oliveira mandou bloquear R$ 1.344.000,00, valor dos bens imóveis do prefeito Sidrolândia, Daltro Fiuza, do PMDB. Razão: a prefeitura, mesmo sabendo teria cometido erros na contratação de serviços de transporte escolar. A ação foi movida pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul. Cabe recurso.

Improbidade administrativa seria o crime praticado por Fiuza e ao menos outras 20 pessoas, entre os quais servidores do município e microempresários que exploram o serviço de transporte de estudantes no município de 38,1 mil habitantes, a 70 km distantes de
Campo Grande.

Do mês passado para cá esse é o segundo tormento judicial que atinge prefeitos peemedebistas em MS. Em abril, a justiça mandou afastar o prefeito de Aquiduana, Fauzi Suleiman também por improbidade administrativa. Por força de liminar, ela já retomou o mandato.

Eis alguns tópicos da denúncia produzida pelo MPE:

a) que durante o mês de abril de 2007, foi verificada irregularidade entre a quilometragem contratada e a quilometragem de fato percorrida pelas empresas de transporte escolar, sendo que o Prefeito Municipal e a Secretária Municipal de Educação à época foram comunicados e mesmo sabendo da irregularidade, concordaram com o que a ilicitude e o dano ao erário continuassem;

b) que em continuidade às irregularidades e sabendo da ilegalidade na dispensa de licitação e da divergência entre a quilometragem contratada e a quilometragem de fato percorrida pelas empresas de transporte escolar, a atual Secretária Municipal de Educação solicitou nova contratação das empresas de transporte escolar;

c) que em perícia realizada em 2009, foi verificada a ocorrência de mais de 700 km diários de pagamento irregular de transporte escolar não realizado, pois as empresas recebiam mais do que a distância percorrida;

d) que isto causou enorme prejuízo ao patrimônio público derivado de um esquema irregular de dispensa de licitação que se prolonga desde 2005, com a conivência do Prefeito, de Secretários e ex-Secretários Municipais, do Coordenador de Transporte e das empresas do ramo de transporte escolar, todos indicados no pólo passivo da presente ação;

e) que não havia emergência nas contratações e a licitação era possível e exigível, sendo que houve ilegal dispensa de licitação autorizada pelo Prefeito Municipal;

f) que as contratações pelo Município para o serviço de transporte escolar têm sido com dispensa de licitação, desde o ano de 2005, sob o argumento da impossibilidade de se aguardar o desfecho de um processo licitatório ante o início de cada ano letivo;

g) que a situação de emergência se arrasta sob a administração do Prefeito desde o ano de 2005, sendo que as prorrogações de contrato e a dispensa de licitação com o objeto transporte escolar tem se verificado desde o ano de 2006;

h) que a dispensa de licitação para a contratação do transporte escolar se mostra irregular pela ausência dos requisitos do art. 24, IV, da Lei 8.666/93, bem como que a alegada situação emergencial foi criada propositadamente pela própria administração para se permitir a contratação direta e sem licitação, estando evidente a irregularidade dos contratos;

i) que para tentar dar aspecto de regularidade à contratação direta, os contratos são renovados a cada 180 dias para atenderem ao prazo estipulado no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93;

j) que tomando por base apenas o ano de 2009 e com base na perícia realizada, o prejuízo mensal com o transporte não prestado, mas pago pelo Município, alcança R$ 28.000,00, o que totaliza um prejuízo ao erário no valor de R$ 336.000,00 por ano;

k) que os efeitos dos contratos devem ser suspensos, sob pena de se permitir a continuidade da lesão aos cofres públicos. Pugnou pela concessão de antecipação de tutela para que ocorra a suspensão dos efeitos dos contratos administrativos de 2006 a 2009 e de seus termos aditivos, proibindo-se todo e qualquer repasse de valores do Município para as empresas contratadas, sob pena de pagamento de multa diária e, ainda, a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos para garantia do necessário ressarcimento integral dos danos sofridos pelos cofres públicos. Juntou documentos de fls. 43/1415.

O juiz Marcelo Ivo de Oliveira diz ainda em sua decisão que “em consulta ao sistema Infojud (Receita Federal), a qual não será juntada aos autos para resguardar o sigilo fiscal do requerido Daltro Fiúza, verifica-se que este possui bens imóveis localizados nos Municípios de Sidrolândia e Aquidauana, cujos valores declarados equivalem e são suficientes para garantir os prejuízos sofridos pelos cofres municipais até então apurados, razão pela qual, determino que seja expedido mandado ao Registro Imobiliário desta Comarca para que efetue o registro de indisponibilidade de bens do requerido nas matrículas dos imóveis existentes em seu nome, bem como seja expedida carta precatória à Comarca de Aquidauana para realização de registro de indisponibilidade de bens do requerido nas matrículas dos imóveis ‘existentes em seu nome, o que deverá ser comunicado posteriormente a este juízo, com o encaminhamento de cópia das respectivas matrículas”.

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