Condutora furou sinal de pare e atingiu a vítima em avenida na Capital

A Justiça considerou parcialmente procedente ação interposta por F.N.G. contra M.S.D, interposto pelo requerente em razão de acidente de trânsito que lhe causou ferimentos nos joelhos e no rosto, e o deixou incapacitado para exercer atividades trabalhistas e pessoais.

De acordo com o autor, o acidente ocorreu na Av. Ernesto Geisel, esquina com a Rua Eça de Queiroz, por volta das 18h20, no qual M.S.D. não parou no sinal de “PARE” e invadiu a preferencial, atingindo-o. Afirma que está incapacitado de exercer sua atividades pessoais e trabalhistas e pede indenização por danos morais e estéticos, além de danos materiais devido às despesas hospitalares. Pede também pensão mensal vitalícia sob alegação de redução da capacidade trabalhista.

A requerida afirma que o boletim de ocorrência anexado ao processo não é fiel quanto ao fato, pois o acidente aconteceu durante o dia, por volta das 16h45. Ressalta que o acidente se deu por conta de uma caminhonete que atravessou a via preferencial e que o autor, que estava em alta velocidade, tentou desviar e caiu, batendo em seu veículo que aguardava para fazer a travessia.

Por fim, alega que o acidente não ocorreu onde alega o autor e que não havia sinalização horizontal na via. Portanto, pede que os pedidos do autor sejam rejeitados.

O juiz explica que a ré em seus depoimentos se contradisse e não soube dizer onde exatamente o acidente aconteceu, quanto à sinalização da via e quanto ao boletim de ocorrência, solicitando que seja desconsiderado em razão da diferença de horários. O magistrado considerou o fato irrelevante para o torná-lo inválido.

O autor, de acordo com o processo, não se contradisse e a testemunha viu quando o carro atravessou a via e bateu em F.N.G. A testemunha confirmou os dados do B.O. e garantiu que a caminhonete não havia cruzado a via até a batida ocorrer e que o autor não caiu antes de colidir com M.S.D.

Para o juiz, o pedido de indenização por danos materiais é indevida, pois o autor não apresentou comprovantes de tais danos como disse que faria. No laudo médico, o perito deixou claro que o autor está apto para cumprir suas atividades trabalhistas e que os danos estéticos foram mínimos, desse modo descartando indenização por tal.

Por fim, o magistrado declarou: “não há dúvida que sofrer violento acidente e ficar quase dois meses sem exercer as funções rotineiras, o que se comprovou, desborda do que se conhece por mero dissabor, causando danos morais, os quais independem de prova, por se esgotarem nos direitos da personalidade, decorrendo do fato danoso em si. Dessa forma, julgo parcialmente procedente os pedidos do autor, condenando a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.760,00 com correção monetária”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)