A 2ª Câmara Criminal do (Tribunal de Justiça de ) negou recurso do Ministério Público que pedia condenação de pai e filhos pelo de objetos de uma fazenda em que trabalharam, em , a 330 quilômetros de Campo Grande,  e foram demitidos e não receberam pelos serviços prestados. A justiça entendeu que a tipificação do crime apresentado não corresponde aos fatos narrados, motivo pelo qual enquadrou os réus na conduta de exercício arbitrário das próprias razões.

De acordo com a apelação, em outubro de 2018, três homens foram até uma oficina localizada em uma fazenda, romperam a corrente de proteção e pegaram vários equipamentos, dentre uma bateria veicular, uma extensão de energia elétrica, uma motosserra, uma furadeira, uma marreta, um motor e um laço, avaliados em R$ 1.670,00.

Posteriormente, um funcionário da fazenda percebeu o furto e, próximo ao local, encontrou, caída no chão, a carteira pertencente a um dos denunciados. Com a carteira em mãos, o funcionário foi até a delegacia e registrou o crime. Os policiais localizaram o dono da carteira e, enquanto buscavam os produtos subtraídos, a esposa do acusado informou que o ato foi praticado pelo sogro e que os materiais furtados estariam na casa dele. 

Os policiais foram então até a residência indicada e lá encontraram os produtos levados da fazenda, em posse também do outro filho. Os três foram presos em flagrante. Em juízo, o pai confessou o ato e disse que alguns dos objetos furtados lhe pertenciam, pois já havia trabalhado no local anteriormente. Disse que o dono da fazenda o havia contratado para ser segurança do local, mas que, ao chegar lá, o serviço não era como combinado. 

Alegou que o fazendeiro havia contratado sua esposa para cozinhar e fazer marmitas para os demais funcionários do local e que, em nenhum momento, recebeu ajuda com os custos dos alimentos, resultando em prejuízo. O segundo acusado confessou que estava junto do pai e do irmão no momento do crime e que praticou o ato em razão do abuso de autoridade cometido pelo patrão contra o pai, que não pagou pelo serviço prestado pela madrasta. 

O terceiro acusado contou que participou do furto por vontade própria, motivado pelo fato de que, quando trabalhava na propriedade, foi demitido e não recebeu o acerto devido, além de não ter a carteira assinada. O relator do processo,desembargador José Ale Ahmad Netto, apontou que a vítima, mesmo intimada, não compareceu em juízo nem justificou sua ausência para prestar as devidas declarações, restando para análise do fato apenas os elementos apresentados pelos réus.

O desembargador afirmou que, ao analisar as narrativas dos acusados, vislumbrou não estarem configurados o dolo e a má-fé necessários para caracterizar o crime de furto, porque os três homens não pegaram os bens com a intenção de obter vantagem financeira indevida, mas porque trabalharam para a vítima e sentiram-se prejudicados, após serem demitidos.

“Sustentaram os três que tiveram prejuízos financeiros durante o trabalho, o qual não foi ressarcido pela vítima, que também não formalizou a contratação dos acusados como funcionários nem realizou acerto ao mandá-los embora. A versão dos réus, em juízo, demonstra que agiram com a finalidade única de fazer ‘justiça com as próprias mãos’, e que só conseguiram concretizar seus planos por estarem com a lucidez prejudicada em razão da influência do álcool. Afinal, qual pai, em santa consciência, levaria seus filhos para praticar um delito que traria péssimas consequências para vida deles?”, ressaltou.