Mantida condenação de ‘contratado’ para transportar moto furtada em Campo Grande
O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve sentença do um homem condenado por receptação, após ter sido flagrado transportando até Coxim uma moto furtada em Campo Grande. Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram, por maioria, provimento ao recurso interposto contra a decisão de primeiro grau que condenou o réu. Consta […]
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O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve sentença do um homem condenado por receptação, após ter sido flagrado transportando até Coxim uma moto furtada em Campo Grande. Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram, por maioria, provimento ao recurso interposto contra a decisão de primeiro grau que condenou o réu.
Consta na denúncia que no dia 5 de maio de 2019, policiais rodoviários federais faziam ronda na rodovia no município de Coxim , quando avistaram uma motocicleta no sentido contrário, acelerando após perceber a presença da polícia. Ao abordar o motorista, este não apresentou documento da moto e nem soube explicar o porquê carregava uma mochila que continha utensílios femininos.
Diante dos fatos, ele confessou ter sido contratado para realizar o transporte do bem até um posto de combustível, assumindo o conhecimento da origem criminosa da motocicleta. A polícia localizou a proprietária da motocicleta em Campo Grande e esta informou que deixou a moto em sua residência. Ao chegaram na casa, os policiais observaram que o portão estava sem cadeado, que a janela estava arrombada e que a casa tinha sido revirada.
A defesa pediu a absolvição do réu por insuficiência de provas ou subsidiariamente o decote da vetorial dos antecedentes criminais, pela sentença ter sido há mais de 10 anos, e o afastamento da condenação em reparação de danos. Em caso de manutenção da sentença, pede a redução do valor estipulado em R$ 1 mil para a quantia de R$ 250.
O relator do processo, Desembargador Jairo Roberto de Quadros, afirmou que não há o que se falar em absolvição tendo em vista um conjunto probatório robusto e consistente, aliado aos depoimentos dos militares. “Não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade para depois negar-lhes crédito quando fossem dar conta de suas tarefas e diligências no exercício de suas funções”, escreveu em seu voto.
O relator citou vários casos análogos para negar o pedido de redução dos danos morais, apontando que a quantia fixada na sentença de R$ 1 mil atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
“É assente na jurisprudência que se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, torna-se despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de origem”, concluiu.
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