O juiz Rodrigo Vaslin Diniz, substituto da Vara Federal de –a 364 km de Campo Grande–, negou pedido de revogação de prisão a Emerson Guerra Carvalho, que teve o direito de atuar suspenso e foi alvo de pedido de prisão em março de 2019, durante a Operação War –que apurou a atuação de um grupo de contrabandistas de cigarros.

Prestes a ser preso, Carvalho fugiu dos policiais pulando muros ao lado de sua casa, em Mundo Novo. Ele permaneceu 1 ano e 7 meses foragido, até se apresentar em outubro deste ano à .

O pedido de liberdade foi feito pelo advogado tendo como base sua apresentação voluntária à Justiça, considerando “nobre ato de colaboração processual”. Além disso, destacou que a suspensão do direito de advogar e a intenção de firmar acordo de delação premiada podem pesar por sua liberdade –bem como o fato de possuir residência fixa, família constituída, ser réu primário e haver um cenário de risco sanitário com a pandemia de .

O MPF (Ministério Público Federal) foi contra o pedido de liberdade e ainda opinou que a ação seja colocada em sigilo, diante da iminência da delação premiada ser fechada.

Em decisão, o juiz responsável negou o pedido do advogado, citando fatos destacados no auto de prisão –que indicam, por exemplo, que Carvalho atuava não apenas como defensor dos cigarreiros, mas cuidava de outros interesses da organização criminosa.

Tais hipóteses foram levantadas com base em interceptações telefônicas e de mensagens por celular de Carvalho, nas quais aparece supostamente ameaçando devedor do grupo e mantendo contatos com “clientes” da .

O magistrado ainda destacou que, em 5 de abril de 2019, quando do cumprimento do mandado de prisão na War, “o ora requerente [Emerson Carvalho] evadiu-se de sua residência, pulando o muro, quando da chegada da equipe da Polícia Federal”. Mesmo em fuga, ele requereu sua liberdade.

O advogado permaneceu cerca de 1 ano e 7 meses foragido até que decidiu se apresentar à Justiça Federal para que fosse cumprido o mandado de prisão. Assim, como após uma semana do cumprimento da prisão, não houve mudanças nos fatos apurados, defendeu-se a continuidade da prisão preventiva.

Ao afastar o pedido de liberdade, destacou-se também que ele não seria o único responsável por menor de idade na família; e a pandemia de não autoriza a revisão automática da segregação cautelar se não comprovado que o preso pertence a algum grupo de risco.

Por fim, o juiz acatou a alegação do MPF e decretou o sigilo dos autos, segundo decisão publicada nesta sexta-feira (27) no Diário de Justiça Federal.