Cliente é indenizado em R$10 mil após ter nome negativado no mercado por erro de empresa
Loja de uma rede de varejo foi condenada a pagar R$ 10 mil referente a danos morais a um cliente que teve o nome incluído indevidamente no cadastro de proteção de crédito do SCPC e Serasa. A decisão foi dada por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Câmara Cível que negaram recurso da loja e ainda […]
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Loja de uma rede de varejo foi condenada a pagar R$ 10 mil referente a danos morais a um cliente que teve o nome incluído indevidamente no cadastro de proteção de crédito do SCPC e Serasa. A decisão foi dada por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Câmara Cível que negaram recurso da loja e ainda aumentaram o valor a ser pago, antes, fixado em R$ 7 mil.
Consta no processo que a vítima não havia comprado nenhum produto na rede de varejo, no entanto, teve o ‘nome sujo’ no dia 23 de dezembro de 2016, no valor de R$ 2.280. O consumidor informou ainda não recebeu fatura ou aviso de débitos referente à dívida e, mesmo assim, teve os dados cadastrais restringidos.
O cliente alegou que depois de ter o nome negativado de maneira equivocada enfrentou diversos transtornos e não conseguiu fazer nenhuma compra de forma parcelada no mercado.
Em contestação, a empresa disse que a alegação não tinha respaldo suficiente para assegurar o pedido de danos morais. Relatou que a loja deixou de efetuar os pagamentos das faturas do cliente, logo a negativação apontada foi validada enquanto as prestações do autor estavam vencendo, o que comprovaria que não ocorreu conduta de má-fé por parte da empresa.
No entender do relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, a inscrição indevida do consumidor nesse tipo de cadastro, por si só, constitui ato ilícito.
“Ultrapassando a situação experimentada pelo consumidor o limite do mero aborrecimento, caracterizado está o dano moral e o dever da empresa de indenizar os prejuízos injustamente suportados pelo cliente, advindos da negativação de seu nome, o que inegavelmente causou-lhe abalo moral. Posto isso, conheço do recurso, nego provimento e estabeleço em R$ 10.000,00 o valor de reparação moral”.
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