Estado é condenado por morte de criança com arma de policial de folga
Arma estava carregada no porta-luvas do carro do policial
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Arma estava carregada no porta-luvas do carro do policial
O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 80 mil pela morte de criança com arma de policial militar. A mãe da vítima, uma criança de 8 anos que foi morta em 2009 por disparo acidental de arma de fogo, receberá o montante com juros e correção monetária, a partir da morte da criança.
O caso ocorreu em Campo Grande no ano de 2009, quando um policial, que estava de folga na residência de familiares, deixou sua arma de trabalho municiada dentro do porta-luvas do carro. Uma das crianças, que estava na casa, entrou no automóvel, pegou a arma carregada e efetuou acidentalmente um disparo contra a vítima, resultando na morte da criança.
A apelante alega que, se o Estado confiou a posse de arma de fogo a um policial no seu período de folga, deve assumir a responsabilidade diante da confiança depositada em seu agente. Ressalta que a morte da sua filha, aos 8 anos, poderia ser evitada caso o Estado tivesse recolhido a arma de fogo do policial durante a folga, sendo que, por falha deste, as crianças tiveram fácil acesso ao automóvel. Para agravar a situação o policial deixou a arma municiada no porta-luvas do veículo sem travá-la.
No recurso, a apelante alega ainda que a Constituição Federal não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. Sustenta, por fim, que os danos morais estão evidentes, uma vez que a morte da sua filha, aos 8 anos de idade, causou-lhe angústia, desespero e outras dores de ordem psicológica.
Conforme o relator do processo, o direito brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a administração responde objetivamente pelos danos causados resultantes de ação ou omissão dos seus agentes, independente de culpa, salvo em casos muito específicos. “Se a condição de agente do Estado tiver contribuído de algum modo para a prática de ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilícito, responde o ente público pela obrigação ressarcitória (…) não é necessário que o agente público esteja no exercício das suas funções para configurar responsabilidade do Estado, basta que a ocorrência do dano tenha ligação direta com tal condição”.
Para o relator, ficou demonstrado que a morte da filha da apelante somente ocorreu porque a arma, pertencente à Corporação, estava em local acessível a crianças, por conduta negligente do policial. “Ainda que estivesse de folga, o policial portava consigo arma oficial pertencente à Administração Pública, o que evidencia o nexo de causalidade capaz de imputar a responsabilidade estatal. A conduta culposa do policial restou patente, na medida em que não deveria guardar sua pistola, municiada e destravada, dentro de veículo que não se encontrava fechado, sobretudo em local residencial com a presença de várias crianças”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)
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