STJ considera que roubo de 8 barras de chocolate não é crime
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu, após julgamento de um habeas corpus proposto pela Defensoria Pública de São Paulo, a insignificância de um crime de tentativa de furto de oito barras de chocolate avaliadas em R$ 28, deu ordem para extinguir a ação penal. De acordo com o princípio da insignificância, atos que não […]
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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu, após julgamento de um habeas corpus proposto pela Defensoria Pública de São Paulo, a insignificância de um crime de tentativa de furto de oito barras de chocolate avaliadas em R$ 28, deu ordem para extinguir a ação penal.
De acordo com o princípio da insignificância, atos que não causam danos significativos a bens protegidos pela legislação não devem ser objeto de preocupação do direito penal. A aplicação desse princípio faz com que o ato praticado não seja considerado um crime, levando à absolvição do acusado, e não apenas à diminuição, substituição ou não aplicação da pena.
Em primeira instância, Paulo (nome fictício) foi condenado à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. A Defensoria Pública apelou da decisão, pedindo a absolvição com base no princípio da insignificância. No entanto, a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) que julgou o caso apenas reduziu a pena para oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Inconformada com a decisão, a Defensora Pública Lívia Correia Tinoco, que atua em São José dos Campos, impetrou um habeas corpus ao STJ, apontando, mais uma vez, a insignificância da conduta praticada por Paulo e a necessidade de haver grave violação ao bem jurídico para que possa haver condenação. “A finalidade do direito penal é tutelar o bem jurídico, mas se a conduta, como a deste caso, é incapaz de provocar dano diante da sua insignificância, o fato deve ser considerado atípico. (…) Somente quando a conduta praticada fere gravemente este bem é que se pode falar em crime”.
No julgamento do habeas corpus, a 6ª Turma do STJ reconheceu a insignificância do caso, apontando que a intervenção do direito penal deve ficar reservada para os casos realmente necessários. O Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, ressaltou que para o reconhecimento da insignificância devem ser levadas em consideração todas as peculiaridades do caso concreto. A Turma, por unanimidade, votou pela concessão da ordem para extinguir a ação penal.
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