Homem é condenado por bater na mulher, se reconcilia e pede absolvição, mas Justiça nega
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, não aprovar o recurso do réu G.G.S, que pedia absolvição da sentença de primeiro grau, que o condenou a dois anos e meio de detenção por ter espancado sua mulher e o filho adotivo. No recurso, o réu alegou merecer ser absolvido […]
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Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, não aprovar o recurso do réu G.G.S, que pedia absolvição da sentença de primeiro grau, que o condenou a dois anos e meio de detenção por ter espancado sua mulher e o filho adotivo.
No recurso, o réu alegou merecer ser absolvido porque as lesões na sua mulher foram mínimas e houve reconciliação do casal. Ele também argumentou que os fatos não ocorreram como narrou a vítima e que ele apenas estava tentando corrigir o filho e ela, ao interferir, teria caído.
No entanto, o relator do processo, desembargador Manoel Mendes Carli, entendeu que a versão contada inicialmente se mostrou mais verossímil.
Segundo a denúncia, em 2010, no Bar do Ipê, em Eldorado, o agressor desferiu vários tapas em sua esposa, S. R. L. O casal teria ido embora e, ao chegar na residência, a violência continuou quando o homem desferiu um tapa na nuca da vítima, derrubando-a sobre espigas de milho e agarrando-a pelos cabelos.
O marido também agrediu o filho adotivo, A.R.L.S., de 14 anos, desferindo uma pancada em sua boca, causando lesões corporais nas duas vítimas.
Em juízo, a mulher confirmou que era agredida pelo marido e, no dia dos fatos, este também bateu em seu filho, ameaçando-os com uma faca. Testemunhas também confirmaram a violência. Uma delas, que mora na residência do casal, afirmou que tem medo do agressor, que “bebe e fica agressivo”.
O relator diz que a versão de G.G.S. encontra-se “totalmente divorciada” das provas produzidas nos autos e que, por isso, é inviável a absolvição. “É incabível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante, ainda mais no caso concreto”, concluiu o desembargador.
A pena será cumprida no regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.
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