Pegos com maconha na prisão, condenados por tráfico têm ação negada pela Justiça

Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal negou nesta quarta-feira (16) provimento à apelação interposta por R.A. da S.D. e M.P. da S. contra a decisão do juiz da Vara Criminal de Infância e Juventude de Aquidauana que os condenou pela prática de tráfico de entorpecentes. No dia 13 de dezembro de 2012 foi realizada inspeção […]

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Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal negou nesta quarta-feira (16) provimento à apelação interposta por R.A. da S.D. e M.P. da S. contra a decisão do juiz da Vara Criminal de Infância e Juventude de Aquidauana que os condenou pela prática de tráfico de entorpecentes.

No dia 13 de dezembro de 2012 foi realizada inspeção no presídio daquela cidade, quando, durante revista nas celas, foram encontradas pelos agentes penitenciários 58,3 gramas de maconha, sendo 48,2 gramas de propriedade de M.P. da S. e 10,3 gramas pertencentes a R.A. da S.D..

Após a instrução processual, ambos os denunciados foram condenados como incursos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 6 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena pecuniária de 600 dias-multa, à razão de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.

Inconformados, os apelantes pleitearam a desclassificação do crime de tráfico (art. 33 da Lei de drogas) para o delito de uso, previsto no artigo 28 da referida lei.

Com base na materialidade, especialmente pela quantidade e forma pela qual a droga estava acondicionada (a granel), restou caracterizada o exercício da traficância, razão pela qual o pleito desclassificatório foi negado.

Para o relator, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, “as provas colhidas e carreadas aos autos não são especulações ou suposições, mas sim provas cabais e irrefutáveis do cometimento do tráfico ilícito de drogas, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe”.

O desembargador aduziu que “é indubitável a configuração da figura típica do tráfico de drogas, de modo que não há de se falar em desclassificação, até porque não ficou comprovada a alegada “destinação pessoal” do narcótico”.

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