STJ tranca ação por furto de barras de chocolate
Um homem conseguiu reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia determinado o recebimento de denúncia por tentativa de furto de seis barras de chocolate, que no total somavam R$ 33. Em primeiro grau, a denúncia foi rejeitada com base no princípio da insignificância. O mesmo princípio foi usado para o […]
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Um homem conseguiu reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia determinado o recebimento de denúncia por tentativa de furto de seis barras de chocolate, que no total somavam R$ 33. Em primeiro grau, a denúncia foi rejeitada com base no princípio da insignificância. O mesmo princípio foi usado para o trancamento da Ação Penal pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado há pouco mais de um mês. O acórdão transitou em julgado.
“Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do Habeas Corpus no STJ.
Para o ministro, após verificar a necessidade e utilidade da política criminal, é preciso analisar se há alguns requisitos para se aplicar o princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência total de periculosidade social da ação; o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
“Apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, por outro lado, não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social”, observou no voto.
Ao analisar o caso concreto, o ministro entendeu que o furto das seis barras de chocolate não afetou de modo expressivo o patrimônio da vítima, a rede de supermercados Prezunic. Napoleão Nunes Maia declarou a conduta atípica e determinou o trancamento da Ação Penal.
Conduta do acusado
No início de fevereiro, foi publicada decisão do ministro do STJ, que havia concedido liminar ao acusado, representado pela Defensoria Pública, para suspender o curso de outra Ação Penal a que o homem responde na 2ª Vara Criminal de Campo Grande, transformada em 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. Na ocasião, o ministro fez a ressalvou o seu entendimento quanto à aplicação do princípio da insignificância em caso de reincidência da conduta pelo acusado.
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou para que se negasse o pedido do Habeas Corpus. “Reconhecer que não constitui crime a conduta de furtar seis barras de chocolate, no valor de R$ 33, pode provocar o deletério efeito de, por conta da impunidade, estimular a prática dessa conduta, inegavelmente nociva à sociedade”, entendeu o subprocurador-geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira no parecer.
O argumento foi semelhante ao aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao reverter a decisão que havia rejeitado a denúncia com base no princípio da insignificância. “O princípio da bagatela ou da insignificância, que não é causa de exclusão de ilicitude prevista em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado e extemporâneo não passe a representar injustas absolvições ou indevidas rejeições de denúncias”, afirmou a desembargadora Gizelda Leitão, relatora do Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo Ministério Público contra a decisão que rejeitou a denúncia no primeiro grau. “Ora, o que é bagatela para uns não é insignificante para outros”, concluiu a desembargadora.
Para ela, o princípio da insignificância não afasta a tipicidade da conduta. “É por isso que em matéria de crime contra o patrimônio, o pequeno valor já foi contemplado pelo legislador ao prever a hipótese de furto privilegiado”, disse no voto. Ela também levou em conta as três anotações criminais contra o acusado. A desembargadora foi acompanhada pelos demais integrantes da 4ª Câmara Criminal.
Princípio aplicado
Na primeira instância, o juiz Rubens Roberto Rebello Casara, da 43ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, rejeitou a denúncia. Segundo o Ministério Público, em março do ano passado, o acusado foi flagrado com seis barras de chocolate ao ser barrado por seguranças já na saída da loja, sem ter pago pelos produtos.
“A subtração, sem violência ou grave ameaça, dos bens acima descritos, mostra-se despida de significação social”, entendeu o juiz. Ele levou em conta, ainda, que o valor das seis barras de chocolate é bem inferior ao do salário mínimo, “o que evidencia a total ausência de risco de dano relevante ao patrimônio do lesado e leva à incidência do princípio da insignificância”.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a aplicação do princípio da insignificância depende, em maior e menor grau, da Câmara em que o caso é julgado. Nas entrevistas que a revista Consultor Jurídico está fazendo com os julgadores para o Anuário da Justiça do Rio 2011, constata-se uma preocupação em analisar o caso concreto e a situação do acusado.
Com os dados colhidos até agora, se o acusado tiver antecedentes, é pouca a chance de que ele consiga trancar a ação — grande parte dos pedidos é para o trancamento da ação que já recebeu a denúncia; poucos se referem a recurso do Ministério Público contra decisão que rejeitou o pedido do MP. Há, também, desembargadores que não aplicam o princípio por falta de previsão legal.
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