Casal sequestrado em estacionamento será indenizado por hipermercado da Capital
Justiça concordou que houve falha de segurança do estabelecimento
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Justiça concordou que houve falha de segurança do estabelecimento
O hipermercado Extra terá que indenizar o cliente E.C.B.F. e sua esposa em R$ 60 mil por danos morais e R$ 70.949 por danos materiais por falha na segurança de seu estacionamento. Em fevereiro de 2009, o casal foi sequestrado enquanto guardava as compras no carro.
Dois homens armados levaram o veículo e ainda mantiveram o casal como refém, sendo deixados depois em matagal no município de Rio Brilhante. Narram os autores da ação que outros clientes do hipermercado presenciaram os fatos e acionaram a polícia.
Citada, a empresa ré apresentou contestação alegando que os autores foram sequestrados na rua em frente ao estabelecimento e não dentro do estacionamento da empresa. Além disso, sustenta o hipermercado que, por mais que o roubo tenha acontecido no estacionamento, não existe o dever de indenizar, alegando que não se pode obrigar a empresa comercial a garantir ao cidadão a segurança que o Estado não garante.
Conforme os autos, a magistrada observou que os autores comprovaram que foram abordados e levados juntamente com o carro objeto de roubo no estacionamento do hipermercado tendo a perda definitiva do veículo, ou seja, caberia à empresa comprovar que o veículo foi encontrado pela polícia e devolvido aos autores, o que não ocorreu. Além disso, o estabelecimento não se manifestou de modo absoluto de que não poderia ser responsabilizado pelos direitos dos autores relativamente aos danos materiais.
Com relação aos danos morais, a juíza frisou que “os fatos noticiados, certamente, atingiram a moral dos autores, afetando-os no seu íntimo, tranquilidade e sossego. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual dispensa-se a demonstração em juízo do abalo sofrido quando o dano moral afigurar-se”.
A juíza concluiu que “o fato é que o prestador deve zelar pela segurança dos seus clientes e pelo patrimônio destes, a fim de evitar fatos como o relatado nestes autos. Neste caso, o consumidor, hipossuficiente e vulnerável, não pode suportar os prejuízos advindos da falha da empresa, sobretudo em casos como o que ora se verifica, pelo fato de que a infelicidade se deu no estabelecimento privativo, que é uma forma de atrair a clientela”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)
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