Atropelamento no litoral não gera indenização às vítimas

Versão de testemunhas arroladas pela viação foi determinante na sentença

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Versão de testemunhas arroladas pela viação foi determinante na sentença

Em Abril de 2002, dois ciclistas foram atropelados em São Vicente, no litoral paulista, por um ônibus do Transporte Coletivo da cidade. Eles consertavam a bicicleta na calçada quando foram atingidos por um ônibus da Viação Piracicaba, que era conduzido por um motorista já condenado anteriormente na esfera criminal, pelo atropelamento de um casal. Mesmo assim, treze anos depois, a Justiça do Estado de São Paulo deu ganho de causa à empresa, por decisão da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça da região, divulgada publicamente nesta segunda-feira (23).

Prevaleceu o argumento de duas testemunhas arroladas no processo pela defesa da empresa, que afirmaram ver as vítimas conduzindo as bicicletas na contramão da via, onde ocorreu o atropelamento, antes do acidente. 

“Constou no depoimento da testemunha Carlos Pedro dos Santos, nos autos do inquérito policial, que se encontrava no interior do coletivo no momento da colisão e que “viu com nitidez que uma bicicleta ocupada por dois garotos vinha no sentido oposto ao ônibus, ou seja, na mesma pista e na contramão de direção, ao lado do canteiro central; que o ciclista, ao ver o Palio (carro) entrar a direita, na tentativa de desviar deste, o ciclista desviou (sic) a bicicleta para esquerda, no exato momento que passava o ônibus; que foi tudo muito rápido e o motorista, para desviar da bicicleta, jogou o ônibus sobre a calçada, na tentativa de evitar a colisão, porém a bicicleta bateu no canto da lateral esquerda dianteira e o garoto que pedalava bateu a cabeça no canto esquerdo do parabrisa dianteiro e foi jogado ao solo”. 

No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Edson Brasil da Silva, que estava de folga no momento do acidente, o qual teria ocorrido em frente à sua residência, conforme consta no acórdão do Tribunal. As versões citadas são contrárias a especificada por Bruno e Rafael, os dois rapazes que vinham de bicicleta e foram atropelados. 
Diante disso para o relator do processo, o desembargador Paulo Ayrosa, o pedido de reparação por danos morais e materiais não é devido, além de ser julgado como improcedente o recurso judicial ingressado pelas duas vítimas.  Acompanharam o voto os desembargadores Antonio Rigolin e Armando Prado de Toledo.

Em MS, decisão diferente 

Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, um acidente ocorrido com uma criança ao subir no ônibus do Transporte Coletivo teve sentença favorável à vítima na Justiça, mesmo com o recurso impetrado pela viação. Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento à apelação cível interposta e mantiveram a decisão de que a empresa deve indenizar a família do menor em R$ 14.480,00.

A empresa tentou alegar no processo que a culpa do acidente foi exclusiva da criança que, mesmo sendo portador de paralisia cerebral, embarcou de forma inadequada, pois deveria ter embarcado pela porta destinada aos portadores de necessidades especiais, que é totalmente adaptada para evitar acidentes. Ao cair do ônibus, R.N, que foi representado pela mãe no pedido de Danos Morais e Materiais, fraturou o braço e só não caiu no asfalto depois da arrancada brusca do veículo porque foi amparado. 

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, apontou que a ocorrência do acidente e a fratura sofrida em virtude do sinistro são matérias incontroversas, restando ser discutida apenas a existência ou não de responsabilidade da empresa requerida. O relator expos também que não há como se falar em culpa exclusiva da vítima, como alega a empresa, pois não há qualquer elemento probatório que demonstre que o motorista do ônibus tenha ajudado ou, ao menos informado, ao autor ou sua mãe de que deveriam embarcar pela porta de trás do veículo, pois seria apropriada para o embarque.

O magistrado expôs ainda que, conforme o laudo, o perito foi conclusivo em informar que as limitações do autor não o impedem de entrar pela porta da frente do veículo, o que levou a concluir que, além do motorista não ter tomado os cuidados necessários com uma criança especial, o evento poderia ter ocorrido com qualquer outra pessoa. O relator observou no seu parecer que o próprio motorista do ônibus afirma que é possível a ocorrência do “tranco” com o veículo, como na situação narrada. “Assim, não vejo como afastar a responsabilidade da empresa, muito menos como reconhecer a existência de culpa exclusiva da vítima”, escreveu o relator em seu voto.

“Considerando estes critérios, entendo que o quantum de R$ 14.480,00 foi fixado corretamente. Por fim, nego provimento ao recurso” determinou o magistrado seguido pelos demais na análise do recurso. 

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