Órgãos públicos em MS devem fornecer medicamento à paciente com doença de Pompe
O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que a União Federal, o estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande forneçam o medicamento Myozyme a um paciente com doença de Pompe, moléstia rara e grave que atinge a região muscular e […]
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O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que a União Federal, o estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande forneçam o medicamento Myozyme a um paciente com doença de Pompe, moléstia rara e grave que atinge a região muscular e as células que movimentam o corpo. A decisão confirmou a sentença do juiz 4ª Vara de Campo Grande/MS que deferiu a antecipação da tutela que obrigou os entes públicos a distribuir o remédio.
A decisão foi publicada no Diário Eletrônico no dia 14 de julho. Para o magistrado, o direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais, como os direitos à vida (artigo 5º, caput, Constituição Federal – CF) e à saúde (artigos 6.º e 196, CF), entre outros, competindo a todos os entes federativos o seu fornecimento.
“O fornecimento gratuito de remédios deve atingir toda a medicação necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente”, afirmou.
O município alegava que as provas nos autos não eram suficientes para fundamentar a pretensão da parte agravada (doente) e, tampouco, autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurídica. Sustentava também que o serviço requerido através do medicamento pretendido caracterizava-se como tratamento de alta complexidade, contínuo e de custo elevado.
“A Fazenda Pública municipal, uma vez que esta não tem competência para disponibilizar medicamentos excepcionais, deve ser excluída da lide… e a real necessidade do uso do remédio não foi demonstrada, o que somente se dirime através de prova técnica”, argumentava o município.
A defesa do paciente apresentou relatório médico relatando que a doença era praticamente fatal nos primeiros dois anos de vida, sendo que a maioria dos pacientes morrem antes de completar o primeiro ano de vida por insuficiência cardiorrespiratória, se não receber o tratamento de reposição enzimática. Alegava também que não tinha condições econômicas de custear o tratamento com o medicamento Myozyme 50mg, no valor de R$ 14.962,80 por mês.
O desembargador federal desconsiderou a alegação do município que o fornecimento do remédio criaria instabilidade administrativa no âmbito municipal, posto que o Sistema Único de Saúde (SUS) é normatizado e regido por inúmeros princípios que deveriam ser respeitados. “A padronização significa que os medicamentos serão os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo de medicamento, indispensável ao tratamento”, afirmou.
Finalizando, o magistrado ressalta na decisão a aplicação de princípios constitucionais, como os da dignidade humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade no caso específico. “Infere-se a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade, na expectativa de vida do paciente, autorizando a antecipação dos efeitos da tutela recursal nos autos de origem, nos termos em que concedida pela decisão ora agravada”.
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