Negada apelação a motorista de ônibus condenado por homicídio na Capital
A Justiça negou a apelação de V.A.P., motorista de ônibus do transporte coletivo da Capital que foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor,com pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. Em suas razões recursais, o denunciado […]
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A Justiça negou a apelação de V.A.P., motorista de ônibus do transporte coletivo da Capital que foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor,com pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período.
Em suas razões recursais, o denunciado pediu sua absolvição, sob a alegação de culpa exclusiva da vítima. Alternativamente, requereu o afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir ou, ainda, a sua imposição pelo período mínimo legal.
Segundo constou na denúncia, o apelante, motorista profissional, na condução de ônibus destinado ao transporte público coletivo, por imprudência, deu causa a acidente automobilístico que resultou em morte.
De acordo com a dinâmica do acidente, a vítima, na condução de uma motocicleta, trafegava prioritariamente em via urbana de sentido preferencial. Próximo a um cruzamento, esta teve a sua trajetória retilínea e prioritária repentinamente interceptada pelo apelante, o qual ingressou no cruzamento, desrespeitando a sinalização de trânsito do local (placa de “PARE”), dando causa, portanto, ao acidente automobilístico em questão.
Para o relator do recurso, tanto a existência do crime (materialidade) quanto a autoria do fato delituoso restaram suficientemente comprovadas pelas provas existentes nos autos. Para ele, ficaram “comprovados os elementos essenciais do crime culposo em questão, quais sejam, a ação, o resultado, o nexo causal e, por fim, o elemento subjetivo (culpa), materializado, no caso, pela imprudência do apelante na condução do veículo automotor confiado à sua responsabilidade”.
Ademais, ainda segundo o relator, não houve qualquer conduta atribuível à vítima que tenha interferido na causa do acidente, pois, segundo as provas dos autos, a vítima trafegava dentro dos limites de velocidade da via e em obediência à sinalização, não havendo falar, portanto, em sua culpa exclusiva.
Diante disso, o desembargador relator concluiu sua convicção posicionando-se pela necessidade de responsabilizar penalmente o apelante pelo crime em questão, na exata extensão da sentença.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
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