Loja de móveis e decoração terá que indenizar cliente por negar devolução de dinheiro
A empresa de móveis e artigos de decoração Etna foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000 e danos materiais de R$ 4.849,20, a cliente que teve o pedido de devolução de dinheiro negado pela empresa. A empresa afirma que não praticou conduta ilícita e adotou todas as providências para solucionar […]
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A empresa de móveis e artigos de decoração Etna foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000 e danos materiais de R$ 4.849,20, a cliente que teve o pedido de devolução de dinheiro negado pela empresa.
A empresa afirma que não praticou conduta ilícita e adotou todas as providências para solucionar o problema causado pelo fabricante, que não disponibilizou o bem em tempo hábil para entrega. Alega ainda que restituiu apenas o valor de R$ 1.249,80, pois este foi o montante pago pela compradora, não havendo o reembolso da quantia restante.
Aponta que não existe prova em relação aos aborrecimentos e constrangimentos sofridos pela consumidora, nem documento que comprove que foi impedida de realizar compras em estabelecimentos comerciais ou negativa de crédito perante instituições financeiras, sendo incabível a indenização por dano moral.
O relator do processo explica que está caracterizada a relação de consumo na relação entre as partes, sobre a qual incide inicialmente as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, logo a responsabilidade civil deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC.
No entender do relator, para que o fornecedor de serviços afaste a responsabilização se mostra necessária a prova da ruptura do nexo de causalidade e isso ocorre apenas quando for comprovada inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.
Para o desembargador, a alegação de que foram adotadas todas as providências necessárias não exclui a ilegalidade da conduta da apelante, pois é certo que houve o cancelamento da compra, com reembolso de apenas parte do valor pago, apropriando-se indevidamente do montante restante, correspondente a R$ 3.599,40.
O desembargador aponta que a aquisição dos produtos está comprovada nos autos, conforme documentos e notas fiscais, não havendo como prosperar a alegação da empresa de ausência de restituição de R$ 3.599,40 por falta de nota fiscal.
Entendeu o relator que a falha da prestação dos serviços e a negligência da empresa implicam em verdadeira violação de sua honra subjetiva, em consequência da ofensa aos princípios que norteiam as relações de consumo, tornando claro o dever de indenizar.
“Considerando a situação apresentada, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela consumidora, entendo que o valor indenizatório de R$ 8.000 se mostra adequado, condizente com a extensão do dano e para que evite outras ocorrências semelhantes. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
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