Hospital indenizará paciente em R$ 108 mil por deixá-lo em estado vegetativo
Hospital de Campo Grande foi condenado ao pagamento de R$ 108.600 a paciente por danos morais pela falha em atendimento de urgência e negligência que levou o paciente ao estado vegetativo. Consta do processo que o autor sofreu acidente de trânsito e foi internado no hospital, sendo diagnosticado com tetraplegia. Por ter convênio com plano […]
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Hospital de Campo Grande foi condenado ao pagamento de R$ 108.600 a paciente por danos morais pela falha em atendimento de urgência e negligência que levou o paciente ao estado vegetativo.
Consta do processo que o autor sofreu acidente de trânsito e foi internado no hospital, sendo diagnosticado com tetraplegia. Por ter convênio com plano de saúde, ficou sob os cuidados de um médico conveniado, que decidiu submeter o autor a procedimento cirúrgico.
Depois da cirurgia, G.L. seguiu para a UTI, onde ficou até o dia seguinte, quando foi liberado. Sentindo dificuldade de respirar, foi encaminhado às pressas para setor onde seria mais fácil o encaminhamento à UTI e lá ficou entubado e em coma induzido. Depois foi diagnosticado que, por falta de oxigenação, sofreu graves danos cerebrais.
O hospital sustenta que o juiz equivocou-se ao acarretar toda a responsabilidade dos prejuízos sofridos pelo apelado, já que a situação é decorrente de falha do médico particular, que promoveu alta ao paciente da UTI para outra ala do hospital, sem os equipamentos necessários.
Afirma que, mesmo mantida a existência de responsabilidade, não foram consideradas outras circunstâncias no arbitramento da indenização, em especial a responsabilidade dos médicos envolvidos e a própria condição financeira da instituição hospitalar. Por fim, pede que seja julgada improcedente a ação, ou seja, reduzido o valor fixado a título de danos morais.
Em seu voto, o relator do processo explica que o laudo pericial indica falta de estrutura necessária ao socorro do autor que hoje, por negligência do hospital, vive em estado praticamente vegetativo. Observa que o dano de responsabilização do apelante não é aquele advindo da tetraplegia, mas sim da falta de oxigenação no cérebro em razão do atendimento hospitalar tardio, portanto, se mostra certo o dever do hospital de indenizar por danos morais.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
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