Após briga, homem é condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais

A 2ª Câmara Cível deu decisão parcial favorável ao recurso pedido por A.D.C.J contra sentença proferida pela 2ª Vara de Bonito de uma ação de indenização por dano material e moral pedida por M.A.S.X, contra o recorrente que a agrediu verbalmente e fisicamente em agosto de 2009. M.A.S.X relatou no processo que foi agredida em […]

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A 2ª Câmara Cível deu decisão parcial favorável ao recurso pedido por A.D.C.J contra sentença proferida pela 2ª Vara de Bonito de uma ação de indenização por dano material e moral pedida por M.A.S.X, contra o recorrente que a agrediu verbalmente e fisicamente em agosto de 2009.

M.A.S.X relatou no processo que foi agredida em seu local de trabalho, quando o denunciado entrou em sua sala e começou uma discussão sobre a venda de um imóvel de propriedade de sua irmã. A autora do processo disse que não sabia do que se tratava e então A.D.C.J começou a ofendê-la.

Ao ser ofendida, M.A.S.X pediu para que o homem se retirasse de sua sala, mas acabou sendo empurrada enquanto A.D.C.J saiu do local. Com o empurrão, a vítima caiu, bateu a cabeça no chão e sofreu uma torção no pé. Após o ocorrido, M.A.S.X pediu a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 150.000,00 e danos materiais de R$ 70,00.

A.D.C.J rebateu as acusações e disse que foi ao local cobrar esclarecimentos da vítima por ter se sentido traído por não ter sido incluído na negociação do imóvel. Ele também negou que tenha ofendido verbalmente a mulher e afirmou que a empurrou após ter sido agredido com um tapa no rosto.

Após o recurso, a 2ª Vara de Bonito julgou de maneira parcial os pedidos iniciais e condenou o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos extrapatrimoniais.

Ainda assim, A.D.C.J recorreu novamente da sentença alegando que a sua conduta no dia da agressão, se deve ao fato dos ânimos estarem exaltados pela discussão. E também alegou que o valor de R$ 50.000,00 é exorbitante, pedindo a redução em virtude da autora do processo também ter culpa no caso.

Para o relator do recurso, o desembargador Julizar Barbosa Trindade, embora durante uma discussão acirrada perde-se um pouco o controle das emoções, a atitude do apelante foi completamente desproporcional e reprovável. E em seu relatório, baixou mais uma vez o valor a ser pago para M. A. S. X.

“Enfim, provado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pela recorrida, correta se mostra a condenação em danos morais. (…) Por todo o exposto, voto por se dar parcial provimento ao apelo para determinar a redução dos danos morais para R$ 10.000,00”.

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