TCE/MS também suspende liminarmente licitação dos serviços funerários de Campo Grande

O Conselheiro Waldir Neves Barbosa determinou liminarmente, nesta terça-feira (22/10), a suspensão imediata da abertura da Concorrência Pública nº 07/2013, que tem por objeto a seleção de empresas visando a exploração e prestação, através do pagamento da outorga onerosa, dos serviços funerários da cidade de Campo Grande (MS). A abertura da licitação estava marcada para […]

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O Conselheiro Waldir Neves Barbosa determinou liminarmente, nesta terça-feira (22/10), a suspensão imediata da abertura da Concorrência Pública nº 07/2013, que tem por objeto a seleção de empresas visando a exploração e prestação, através do pagamento da outorga onerosa, dos serviços funerários da cidade de Campo Grande (MS).

A abertura da licitação estava marcada para quarta-feira (23/10) às 08 horas, mas o conselheiro ressaltou que suspensão deverá permanecer até posterior manifestação da Corte de Contas em relação à sua continuidade, “sob pena de anulação dos atos eventualmente praticados e adoção de outras medidas e responsabilizações cabíveis”.

Em sua decisão o conselheiro concede prazo de 15 dias, para o prefeito Alcides Bernal e sua equipe se manifestarem sobre representação, “prestando esclarecimentos ou apresentando defesa, ou ainda para, se assim entenderem conveniente, procederem às adequações julgadas necessárias (com o envio de cópia da minuta do instrumento convocatório retificado), sob pena de incorrer nas disposições contidas no Art. 210, dentre outras da mesma Resolução”.

Conforme o relatório do conselheiro Waldir Neves a Associação das Empresas de Pax e Funerárias no Estado de Mato Grosso do Sul – AEPAFMS, protocolou representação com pedido de liminar no Tribunal de Contas, alegando irregularidades e ilegalidades presentes no procedimento licitatório.

Uma das irregularidades apontadas é que o edital possui diversos itens (cláusulas 1.3 e 3.1.2) que afrontam o Princípio da Legalidade, vez que inclui em seu bojo serviços funerários acessórios da outorga, extrapolando os limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 3909/2011, a qual dispõe expressamente sobre o regulamento local dos serviços funerários e de cemitérios públicos e particulares, restando clara a violação à livre iniciativa e criação de verdadeira reserva de mercado em atividade incompatível com tal limitação.

O conselheiro explica que, com base na disposição do art. 56, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 (Lei Orgânica do TCE/MS), “o Tribunal pode determinar liminarmente a aplicação de medida cautelar, sem a prévia manifestação do jurisdicionado, sempre que existirem provas suficientes de que ele possa retardar ou dificultar o controle externo, causar dano ao erário ou tornar difícil a sua reparação”.

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