Passageira que não conseguiu embarcar em Campo Grande ganha indenização de R$ 7 mil
A Gol Linhas Aéreas, e a agência de Turismo que a avó de Jealine Dominato comprou passagens aéreas, terão de pagar à cliente uma indenização por danos morais. A decisão é do juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli que condenou as empresas a dividirem o pagamento de R$ 7 […]
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A Gol Linhas Aéreas, e a agência de Turismo que a avó de Jealine Dominato comprou passagens aéreas, terão de pagar à cliente uma indenização por danos morais. A decisão é do juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli que condenou as empresas a dividirem o pagamento de R$ 7 mil para a consumidora que não conseguiu embarcar por conta de um erro técnico de agendamento. A estudante entrou na Justiça em agosto do mesmo ano.
Em fevereiro de 2012, Jealine ficou impedida de viajar com a família para Florianópolis, onde passaria as férias. As passagens foram compradas em uma agência de Turismo que não obteve êxito em duas tentativas de confirmar a aquisição no sistema da companhia. Apenas na terceira vez a empresa teria conseguido comprar as passagens que seriam utilizadas pelas clientes.
No entanto, no dia da viagem, marcada para 1º de fevereiro de 2012, ao chegar ao aeroporto, o grupo teve a informação pela Gol Linhas Aéreas que tanto a passagem comprada pela internet quanto a adquirida no guichê haviam sido canceladas.
A Companhia Aérea tentou afastar sua responsabilidade pelo constrangimento que a família de Jealine passou, com a justificativa de que a consumidora adquiriu os bilhetes por meio de uma transação indireta. A agência porém alegou não poder cancelar a compra por ser apenas uma intermediária.
Sobre o mérito da ação, o juiz afirmou que “não restou provado quem efetivamente cancelou as duas passagens, mas como declinado alhures tal dado é irrelevante em face do consumidor, que foi quem acabou ficando impedido de embarcar em decorrência do serviço defeituoso das rés”.
Desse modo, ainda finalizou na sentença: “Ainda que a compra tenha sido apenas intermediada pela agência de viagem, na ausência de prova de que a responsabilidade pelo cancelamento indevido tenha se dado apenas por esta, ambas as rés são corresponsáveis pelos danos causados à autora”.
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