Aposentado que teve empréstimo negado será indenizado em R$ 10 mil
O juiz Ricardo Gomes Façanha, em substituição legal na 20ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por J. dos S. contra o Banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. O banco foi condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais e a restituir em dobro os valores […]
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O juiz Ricardo Gomes Façanha, em substituição legal na 20ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por J. dos S. contra o Banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo. O banco foi condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais e a restituir em dobro os valores de 23 parcelas de crédito consignado cobradas e pagas indevidamente pelo autor.
Narra o autor da ação que, em fevereiro de 2008, pediu a concessão de empréstimo consignado no valor de R$ 2.140,44 para pagamento em 35 parcelas de R$ 114,00, com desconto da primeira parcela em abril de 2008, mas não teve o crédito aprovado em razão de sua idade. No entanto, as parcelas passaram a ser descontadas de sua aposentadoria.
Ele procurou o Procon e os Juizados Especiais realizando um acordo no processo do Juizado, no qual ficou estabelecido que ele receberia a quantia de R$ 850,00 a título de danos morais e a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. O banco se comprometeu ainda a não mais descontar as parcelas do empréstimo não efetivado.
Segundo o autor, o banco depositou o valor acordado (R$ 906,92) mais R$ 798,00 referente aos débitos que continuou a realizar em sua conta (setembro de 2008 a março de 2009), porém, sem atualização monetária. Ocorre que, em abril de 2009, o banco continuou a debitar na sua aposentadoria as prestações de R$ 114,00 até a data da propositura da ação (janeiro de 2010), totalizando R$ 1.191,66.
Quanto ao pedido de danos morais, o juiz observou que “a indignação do autor não se restringiu à negação do banco em conceder-lhe um empréstimo, mas sim em arcar com um ônus sem ter tido qualquer bônus, precisando, administrativamente, bater às portas do réu para obter o ressarcimento das parcelas de abril e maio de 2008 e, judicialmente, pleitear, por duas vezes, o ressarcimento das demais parcelas e a interrupção dos descontos, ante a nítida falha na prestação de serviço da instituição financeira”.
Sobre os danos materiais, o magistrado afirmou que “a instituição financeira não fez juntar qualquer documento que lhe eximisse de culpa e sequer apresentou qualquer tipo de prova que corroborasse com sua defesa. Assim, dúvidas não existem em ser cabível a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente e não pagas até o momento, no total de 23, quais sejam, as parcelas referentes aos meses de abril de 2009 até o mês de fevereiro de 2011”.
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