American Airlines e Gol terão que indenizar passageiros que tiveram malas extraviadas

O juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, condenou as empresas American Airlines e Gol – Linhas Aéreas Inteligentes (VRG Linhas Aéreas S.A.) ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à recuperação das malas danificadas dos autores, L.C.A. e M.H.N.A., e por danos morais à quantia equivalente de R$ 15.000,00 […]

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O juiz da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, condenou as empresas American Airlines e Gol – Linhas Aéreas Inteligentes (VRG Linhas Aéreas S.A.) ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à recuperação das malas danificadas dos autores, L.C.A. e M.H.N.A., e por danos morais à quantia equivalente de R$ 15.000,00 para cada um dos autores.

Os autores narraram nos autos que programaram uma viagem saindo de Campo Grande com destino a Nova York, com embarque marcado para o dia 23 de novembro de 2011, com retorno previsto para o dia 4 de dezembro de 2011, sendo que, na ida e na volta, passariam por escalas em São Paulo e Rio de Janeiro.

Alegam que, ao chegarem em Nova York, após esperarem por mais de três horas, foram informados que suas bagagens teriam ido em outro voo da Gol. Assim, L.C.A. e M.H.N.A. afirmam que procuraram pelas malas, mas elas só foram entregues dois dias depois que chegaram na cidade. Informam que, como estavam sem suas bagagens, tiveram gastos com vestimenta e higiene, além de perceberam, após receberem as malas, que elas estavam danificadas e remexidas, o que lhes causou grande constrangimento.

Desse modo, os autores pediram em juízo a condenação das rés ao pagamento de danos materiais, referente ao valor das malas atingidas e pelo prejuízo e, por danos morais, no valor aproximado a 30 vezes o valor do dano material, para cada uma das linhas aéreas.

Em contestação, a Gol sustentou que o fato não pode ser considerado como extravio de bagagem, pois elas foram entregues aos autores após um tempo. A empresa também defendeu que não tem responsabilidade de ressarcir os autores, pois houve a recuperação física das malas e, sobre os danos morais, alega que não houve o desaparecimento das bagagens.

Frisou ainda que o fato deve ser considerado corriqueiro para os dias atuais. Por fim, não reconheceu que o fato ocorrido seja caracterizado como dano material e moral, pois os autores não tomaram providências administrativas no que se refere ao prazo para reclamação.

Para o juiz, “qualquer outra argumentação também não tem sucesso perante este juízo, eis que se deve entender que episódios como tal, não são características cotidianas, mas sim uma deficiência no serviço, cuja qualidade deve ser preservada em qualquer circunstância de normalidade e, se assim não ocorre, em nada interessa os motivos, pois inerentes ao risco de seu negócio”.

O magistrado analisa nos autos que “o pedido indenizatório dos autores para o capítulo dos danos materiais é excessivo. Os requerentes não comprovaram a inutilização das malas, daí porque não se mostra coerente pretender que a indenização seja pelo preço de outro. O responsável pelo dano deve suportar a reconstrução da coisa ao estado anterior de evento, circunstância pela qual razão deve ser dada aos requeridos, quando dizem que o ressarcimento deve corresponder ao da recuperação”.

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