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Em carta do TRE/MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul), o secretário judiciário, Hardy Waldschmidt ratificou nesta semana que votos nulos e brancos não têm valor. “São descartados, desprezados, não servem para nada”.

Conforme a lei eleitoral são considerados válidos somente os votos nominais ou de legenda. Portanto, tanto o voto em branco quanto o voto nulo não são contabilizados nos cálculos eleitorais, pois não são destinados a nenhum candidato ou partido.

Ainda segundo a Constituição Federal, o candidato precisa ter mais de 50% dos votos válidos, o que exclui os brancos e nulos. Se, por exemplo, 70% dos votos acabarem anulados, a Justiça Eleitoral só leva em conta os outros 30%. Assim, basta que um dos candidatos alcance mais de 15% dos votos para ser eleito.

No artigo 224 do Código Eleitoral, diz que “se a nulidade atingir mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”.

Na verdade, essa “nulidade” não tem nada a ver com voto nulo, mas com o cancelamento da eleição pela Justiça Eleitoral por outras razões. De acordo com Hardy, essa anulação do voto poderá ocorrer por decisão judicial nos seguintes casos: de candidatos inelegíveis ou com registro indeferido; de fraude, coação, corrupção eleitoral (captação ilícita de sufrágio), abuso de poder econômico ou de autoridade.