Sanciona lei que disciplina a exploração de florestas no Estado

O governador sanciou a lei de 4.163/2012, que disciplina no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a exploração de florestas e demais formas de vegetação nativa, a utilização de matéria prima florestal, a obrigação da reposição florestal e altera dispositivo da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007. A nova Lei […]

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O governador sanciou a lei de 4.163/2012, que disciplina no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a exploração de florestas e demais formas de vegetação nativa, a utilização de matéria prima florestal, a obrigação da reposição florestal e altera dispositivo da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007. A nova Lei foi publica no Diário Oficial do Estado, desta terça-feira (03).

Segundo o documento, as florestas e demais formas de vegetação nativa existentes no Estado de Mato Grosso do Sul são consideradas bens de interesse comum de todos os cidadãos sendo exigida, para sua supressão, total ou parcial, a apresentação de Autorização Ambiental expedida por órgão competente.

De acordo com a nova Lei, no exercício dos direitos e limitações constantes de legislação específica, a Autorização Ambiental só será concedida à propriedade rural que observe os limites das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal. Determina, ainda, que o Poder Executivo disciplinará os casos passíveis de dispensa de Autorização Ambiental que envolvam a exploração de pequena quantidade de material lenhoso de origem nativa para uso na propriedade rural de origem.

Matéria prima florestal

Com relação a utilização de matéria prima florestal, no Art. 4º, diz que, a todo material lenhoso oriundo da exploração de vegetação nativa autorizada na forma do que disciplina o artigo 3º (da Lei) deve ser dado aproveitamento econômico, devendo a proposta de tal aproveitamento estar indicada no requerimento da Autorização Ambiental. E que, o requerimento de Autorização Ambiental para retirada de árvores isoladas ou supressão vegetal será precedido de levantamento do volume de material lenhoso existente, conforme ato normativo específico.

Empresas

No Art. 6° da Lei diz que as empresas, cujo consumo anual de matéria prima florestal seja superior a um dos limites a seguir definidos, são consideradas grandes consumidoras de matéria prima florestal, devendo apresentar ao órgão competente o Plano de Suprimento Sustentável:

I – cinquenta mil metros cúbicos de toras;

II – cem mil metros cúbicos de lenha;

III – cinquenta mil metros de carvão vegetal.

Plano de Suprimento

De acordo com a Lei, o Plano de Suprimento Sustentável (PSS) é o compromisso em que se estabelece o cronograma de plantio, a área de plantio e a volumetria a ser realizada pelo empreendimento que seja enquadrado como grande consumidor de matéria prima florestal, para atingir sua sustentabilidade, determinando a implantação e a manutenção de florestas próprias ou de terceiros, destinadas à exploração racional com vistas ao suprimento florestal.

Segundo a Lei, para o cumprimento da obrigação de suprimento, os grandes consumidores terão prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, que será definido pelo órgão de controle ambiental competente, no processo de licenciamento ambiental.

Multa

Já no artigo 19, diz que o não cumprimento dos compromissos de formação florestal que estejam vinculados a Créditos de Reposição Florestal obrigará o responsável pelo plantio ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor comercial do volume de matéria prima florestal constante do projeto aprovado para vinculação. Ainda diz a lei que, por solicitação do infrator, a pena pecuniária poderá ser substituída pela obrigação de plantio correspondente a 120% ao projetado e não executado.

De acordo com o artigo 20, a dissolução ou extinção das pessoas jurídicas não as desoneram da obrigação de saldar os débitos de reposição florestal, sujeitando os infratores a sanções legais.

Recolhimento da TMF

De acordo com a nova Lei, o § 11 do artigo 11 da Lei Estadual nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: § 11. O recolhimento da TMF será efetuado por intermédio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS), admitindo-se a sua emissão de forma individual para esta taxa ou em conjunto com o Documento de Origem Florestal (DOF), conforme modelo estabelecido e de acordo com normas expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que for necessário. A nova Lei, que já está em vigor, é assinada pelo governador Adré Puccinelli e o secretário de Estado de Meio Ambiente, Planejamento, da Ciência e Tecnologia (Semac), Carlos Alberto Negreiros Said Menezes. Com a nova Lei, revoga-se a Lei nº 1.458, de 14 de dezembro de 1993.

As informações estão no Diário Oficial do Estado de número 8102 (pág. 6 a 8), de 03 de janeiro de 2012. Confira no site: www.imprensaoficial.ms.gov.br

 

(Com informações da assessoria do Governo)

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