Marfrig é condenado por falta de intervalo de recuperação térmica para faxineira

A Marfrig Alimentos S.A. foi condenada a pagar sete horas e 20 minutos semanais e extraordinários a uma funcionária que trabalhava na limpeza de locais com temperaturas abaixo de 12ºC. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de Goiás porque a trabalhadora não usufruiu do intervalo para recuperação […]

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A Marfrig Alimentos S.A. foi condenada a pagar sete horas e 20 minutos semanais e extraordinários a uma funcionária que trabalhava na limpeza de locais com temperaturas abaixo de 12ºC. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de Goiás porque a trabalhadora não usufruiu do intervalo para recuperação térmica a que tinha direito.

O intervalo de 20 minutos, a cada uma hora e 40minutos trabalhados, de forma contínua, em ambientes frios, é estabelecido pelo parágrafo único do artigo 253 da CLT. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), o dispositivo tem por finalidade dar ao empregado adaptação necessária para suportar a baixa temperatura. Para o estado de Goiás, a lei considera como ambiente frio o que apresenta temperatura inferior a 12ºC, conforme mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego.

Apesar de não trabalhar de forma contínua em câmeras frigoríficas, a trabalhadora, de acordo com o TRT/GO, estaria enquadrada na hipótese de obrigatoriedade de concessão do intervalo, pois ficou demonstrado, por prova oral, que ela trabalhava na limpeza de vários setores artificialmente frios da Marfrig, inclusive os de desossa e abate, em temperaturas inferiores a 12º C.

“Ainda que o empregado não trabalhe em câmaras frias, mas esteja submetido às temperaturas indicadas na lei, a ausência de concessão do intervalo implica seu cômputo na jornada como tempo efetivamente trabalhado, e assim deve ser remunerado”, destacou o relator do recurso de revista, juiz convocado José Pedro de Camargo.

O relator salientou que há precedentes do TST nesse sentido. A Primeira Turma concluiu então que, por estar a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudência do TST, o recurso de revista não poderia ser conhecido em virtude da Súmula 333 e do parágrafo 4ºdo artigo 896 da CLT.

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