Juiz condena motorista a pagar R$ 8 mil de indenização a motociclista
O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneguelli, condenou o motorista F.V. de C. ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 ao autor da ação, H.C.B., vítima de acidente de trânsito. Segundo consta nos autos, no dia 29 de setembro de 2010, por volta […]
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O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneguelli, condenou o motorista F.V. de C. ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 ao autor da ação, H.C.B., vítima de acidente de trânsito.
Segundo consta nos autos, no dia 29 de setembro de 2010, por volta das 18 horas, o autor trafegava em sua motocicleta pela avenida Ceará, no sentido centro/bairro, e colidiu com o veículo modelo VW Gol do réu, que transitava no sentido contrário e realizou uma manobra proibida fazendo a conversão à esquerda na Rua Antônio Maria Coelho, local com sinalização vertical de proibição de tal manobra.
H.C.B. narra que, em razão do acidente, sofreu ferimentos na perna esquerda, lesões no tendão e no joelho esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico. O autor também afirma que, com o término do tratamento hospitalar e das sessões de terapia, não conseguiu retornar a sua rotina normal, pois perdeu a mobilidade e a força no membro anterior, sendo impossibilitado de correr, passear, flexionar o membro ou levantar peso. Por fim, alega que a sequela do acidente o limita a exercer a função de policial civil.
O réu apresentou contestação em juízo e sustenta que não ficou provada no boletim de ocorrência a história narrada pelo autor de que a culpa seria exclusiva do autor. Alega também que não há provas dos pagamentos do tratamento de H.C.B. e afirma que, pelos documentos apresentados, teriam sido custeados por convênio médico.
O juiz analisou os autos e concluiu que “pela dinâmica do evento, não há dúvida que a causa determinante do acidente foi a conduta do condutor do veículo do requerido ao fazer uma manobra indevida e interceptar a trajetória do veículo conduzido pelo requerente. Está demonstrada, portanto, a culpa exclusiva do requerido pelo acidente indicado na inicial”.
Sobre o pedido de danos morais, o magistrado aduz que “diante das circunstâncias indicadas, em que tem especial relevância as lesões sofridas pelo requerente, mostra-se razoável que a indenização por dano moral seja fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto ao dano estético ou corporal, o requerente não logrou demonstrar, tecnicamente, como já dito, se teve sequela permanente, ônus que lhe cabia”.
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