Imobiliária deverá restituir valor pago por terreno em loteamento clandestino

Em decisão proferida na última sexta-feira (15), o juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, condenou a Correta Empreendimentos Imobiliários a restituir o valor pago pela aquisição de um lote por L.A.S. no Condomínio Portal da Lagoa, monetariamente corrigido e com incidência de juros de 1% ao mês desde o […]

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Em decisão proferida na última sexta-feira (15), o juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, condenou a Correta Empreendimentos Imobiliários a restituir o valor pago pela aquisição de um lote por L.A.S. no Condomínio Portal da Lagoa, monetariamente corrigido e com incidência de juros de 1% ao mês desde o desembolso. O juiz decretou ainda a rescisão do negócio firmado entre as partes.

L.A.S. ajuizou ação contra a imobiliária porque no dia 27 de dezembro de 2000 celebrou com a empresa uma promessa de compra e venda de terreno no Condomínio Portal da Lagoa com preço estipulado de R$ 13.200,00 a serem pagos em 24 prestações de R$ 550,00, além de um sinal de R$ 300,00 e taxa de condomínio, a cada seis meses, no valor de 20% da prestação.

Após o pagamento da nona parcela, o pacto foi renegociado, dividindo-se o pagamento em 36 parcelas de R$ 366,00, descontados, ao fim, os valores já quitados. Conforme extrato de 26 de maio de 2005, o autor já havia feito o pagamento de 30 parcelas e seis taxas de manutenção no valor de R$ 73,20, no entanto, a empresa não entregou o loteamento, o condomínio não foi demarcado, não houve instalação dos serviços de água e energia elétrica, bem como a abertura de ruas e vias de acesso.

Segundo apurou o autor da ação, o loteamento não foi realizado porque o imóvel se encontra em área rural, o que torna impossível sua regularização, tratando-se assim de loteamento clandestino e sem registro imobiliário. O comprador suspendeu o pagamento das seis parcelas restantes, tendo a empresa inscrito seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Em sede liminar, foi determinada e exclusão do nome do autor no SPC.

De acordo com o magistrado, deveria a ré provar que não se tratava de loteamento clandestino, que cumpriu com suas obrigações, etc. No entanto, não o fez. Continuou o juiz dizendo que “é inexorável que o negócio jurídico firmado entre as partes, relativamente à aquisição do aludido lote, é nulo. É que, ao que consta, o indigitado loteamento não fora averbado no registro imobiliário, não fora aprovado pela municipalidade, nem se encontra no perímetro urbano”. Assim, afirmou o juiz que deve o autor ser restituído pela quantia paga com os acréscimos legais.

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