Empresa deverá indenizar passageira que foi arremessada para fora do ônibus

O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, condenou a Viação São Francisco Ltda ao pagamento de indenização por danos materiais arbitrado em R$ 18.322,84 e por danos morais, no valor de R$ 18.660,00, correspondente a trinta salários mínimos, à autora da ação, F.C. dos S. O juiz também condenou a […]

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

O juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, condenou a Viação São Francisco Ltda ao pagamento de indenização por danos materiais arbitrado em R$ 18.322,84 e por danos morais, no valor de R$ 18.660,00, correspondente a trinta salários mínimos, à autora da ação, F.C. dos S. O juiz também condenou a Companhia de Seguros Aliança da Bahia, a ressarcir o valor que vier a ser pago pela primeira ré, a título de danos morais e materiais.

No dia 09 de maio de 2006, a autora alega nos autos que era passageira de um ônibus que fazia o percurso do Bairro Jardim Colúmbia, conduzido por A.F. da S., funcionário da empresa Viação São Francisco. No entanto, quando o veículo estava a 50 metros antes do ponto próximo a avenida Tarumã, suas portas traseiras se abriram e F.C. dos S. foi arremessada para fora do veículo.

A autora afirma que, por ser um local de declive, rolou por 10 metros e sofreu lesões corporais graves, como a perda de três dentes, fratura dupla no queixo e escoriações no rosto e corpo. F.C. dos S. narra que ficou afastada de suas atividades escolares devido as várias intervenções odontológicas, com colocação de implantes para possibilitar sua reabilitação oral.

Por fim, a autora considerou a responsabilidade do transportador à luz do Código de Defesa do Consumidor e a culpa do condutor do veículo, que apesar de estar transportando pessoas, dirigia em alta velocidade. Assim, requereu em juízo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Em contestação, a Viação São Francisco denunciou em juízo a Seguradora Companhia de Seguros Aliança da Bahia. A ré alegou que a culpa do acidente deve ser atribuída a autora, que estava de pé em local proibido para viajar e que estava brincando com seus colegas de segurar a porta, impedindo que ela se abrisse com o peso do próprio corpo.

A empresa também afirmou que não está contido no Boletim de Ocorrência que havia um declive no local do acidente e que, como o ônibus estava perto de um ponto de parada, era improvável que ele estivesse em alta velocidade. A ré também argumentou que a autora era menor e estudante na época do acidente e, assim, seus pais teriam custeado suas despesas com o tratamento médico, exames e cirurgias e medicamentos, dispensando então a pretensão indenizatória apresentada pela autora.

Durante análise dos autos, o juiz sustenta que “o motorista da Requerida agiu com imprudência ao trafegar em alta velocidade em via pública com veículo que carregava pessoas, bem como ao abrir a porta traseira com o ônibus em movimento”.

O magistrado concluiu que “a Requerida deve ser responsabilizada pelos prejuízos experimentados pela Requerente em decorrência do acidente de trânsito que envolve veículo de sua propriedade”.

Sobre a citação da Seguradora Companhia de Seguros Aliança da Bahia pela ré, o juiz argumenta que, “de acordo com a apólice, a Litisdenunciada é obrigada a reembolsar a Requerida pelos gastos que esta tiver com relação a danos corporais, morais e/ou materiais de passageiros, no limite de R$ 300.000,00”.

Com relação aos danos materiais, o magistrado afirma que “as despesas estão devidamente comprovadas, foram reconhecidas pelos dentistas da Requerente em seus depoimentos e, portanto, devem ser indenizadas”.

Sobre os danos morais, “apesar do longo tratamento ao qual foi submetida, a Requerente ficou afastada de suas atividades escolares por pequeno lapso temporal (10 de maio de 2006 até 23 de junho de 2006). Entretanto, ficou privada de alimentação sólida por período aproximado de cinquenta dias (depoimento do dentista da Requerente), o que representa inequívoco sofrimento, o que deve ser sopesado para efeito da fixação do dano moral”.

Conteúdos relacionados